Processo 0011569-74.2025.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011569-74.2025.5.03.0143 AUTOR: FABIANO DOS SANTOS DIAS RÉU: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d76b126 proferida nos autos. I-RELATÓRIO Dispensado nos termos do caput do art. 852-B, I, da CLT. II-FUNDAMENTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A Reclamada (Grupo Esdeva) informa que ingressou com pedido de recuperação judicial em tramite perante a Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora do Estado de Minas Gerais, sob o número nº 5009901-51.2022.8.13.0145, cujo deferimento da tutela cautelar se deu em 21/02/2024, determinando: “DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL apenas para obstar o prosseguimento de eventuais ações individuais e pedidos de falência em desfavor das agravantes, bem como constrição de ativos até ulterior deliberação da Turma Julgadora.” - destacado Em razão disso, entende que o presente feito deve ser suspenso. Cumpre salientar que, nos termos dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 52, III, da Lei 11.101/2005, a ação deve seguir o curso normal até a apuração de eventuais débitos. Nesse sentido, o requerimento de suspensão da ação trabalhista será analisado, oportunamente, na fase processual própria, quando se verificará se a situação de recuperação judicial ainda persiste. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e a modo, ajuizada a ação em 19/11/2025 e tendo o contrato vigorado desde 12/03/2013, tendo se afastado do trabalho em 19/11/2025, pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX da CR/88 e declaro inexigíveis as pretensões eventualmente devidas anteriores a 19/11/2020 (inclusive no que se refere ao FGTS). Destaco o Tema 251 do TST (RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021): "FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST)" Deve-se, ainda, observar, quanto às férias, o período concessivo (art. 149 da CLT), o mês de dezembro quanto ao décimo terceiro e o 5º dia útil do mês subsequente quanto ao salário (art. 459, parágrafo único, da CLT). DA RESCISÃO INDIRETA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DO FGTS. DAS MULTAS DO 477 E 467 DA CLT Narra o Reclamante que deixou de cumprir obrigações essenciais do contrato, notadamente o recolhimento regular do FGTS desde maio de 2020 e atrasos reiterados no pagamento de salários. Em vista disso, requer a rescisão indireta, conforme o art. 483 da CLT. Afirma que a Reclamada também atrasa o pagamento dos salários e gratificação natalina de modo recorrente. Em sua defesa, a Reclamada junta aos autos extrato do FGTS, afirmando que não há imediatidade para que seja deferida a rescisão indireta e que está passando por dificuldades financeiras. Pois bem. O ônus de comprovar o recolhimento do FGTS é da empregadora (art. 464 da CLT e art. 818, II, da CLT, bem como súmula 461 do TST), que deveria juntar prova documental. In casu, a Reclamada juntou aos autos extrato analítico do FGTS (ID 94adf0d, fl. 87), que indica que não vem sendo efetuados depósitos fundiários desde 2021. No que diz respeito aos depósitos do FGTS, a rescisão indireta só é cabível diante da ausência dos depósitos ou quando a irregularidade for substancial. Não é qualquer…
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