Processo 0011570-07.2025.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011570-07.2025.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011570-07.2025.5.03.0031 AUTOR: LEIDIANE DE OLIVEIRA MIRANDA RÉU: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba76696 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO LEIDIANE DE OLIVEIRA MIRANDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA, alegando, em síntese, que foi admitida, em 02/02/2016, na função de ajudante de produção, mas desde 2018 atua, em desvio de função, como encarregada. Após explicitar os demais fatos e fundamentos jurídicos, postulou os pedidos elencados na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 153.666,00. Juntou documentos e procuração. A ré se opôs à pretensão inicial, em defesa escrita. Arguiu preliminares e, no mérito, rebateu as alegações da reclamante, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas no exórdio. Juntou documentos e procuração. Conciliação recusada. Impugnação da reclamante às fls. 497/503. Em audiência de instrução, foi deferida a utilização de prova emprestada, consistente nos depoimentos da autora e de duas testemunhas, uma rogo de cada parte, ouvidas no processo de número 0011438-15.2023.5.03.0032, em trâmite nesta 4ª Vara do Trabalho, cf. ata de audiência de fls. 518/521, dos presentes autos, por medida de economia e celeridade processual, tendo em vista a identidade de partes e das questões fáticas objeto da prova. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito material, aplicam-se ao contrato em análise apenas em relação aos fatos ocorridos a partir da vacatio legis - 11.11.2017, em face do princípio da irretroatividade das leis. Nessa direção, tratando-se de direito de natureza material, a presente demanda será analisada com fulcro na legislação vigente à época dos fatos (art. 912/CLT). Ademais, será observada a lei vigente à época do ajuizamento da presente demanda quanto às normas de direito processual. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA A ré alega a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo de nº 0011438-15.2023.5.03.0032, que tramitou nesta 4ª Vara do Trabalho de Contagem, com decisão de mérito transitada em julgado, por possuírem as ações as mesmas partes, fatos e pedidos. Todavia, no presente feito, a autora circunscreve o seu pedido na alegação de desvio de função, assim como utiliza o mesmo fato para postular a rescisão direta do contrato, o que, no entanto, não se vislumbra na ação antecedente, que…

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