Processo 0011570-19.2021.8.19.0203

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011570-19.2021.8.19.0203
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011570-19.2021.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : SIMONE DE ALMEIDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME COSTA FERNANDES DE MARINS (OAB RJ232189) EMENTA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.  RECURSO ESPECIAL Nº 2.224.559/PE (TEMA 1.414), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO DO EMINENTE MINISTRO RELATOR, DETERMINANDO A SUSPENSÃO EM TODO PAÍS DAS AÇÕES EM TRÂMITE NAS QUAIS SE DISCUTAM AS QUESTÕES DE DIREITO QUE FORAM OBJETO DA AFETAÇÃO, OBSTANDO A PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DECISÃO FINAL DA INSTÂNCIA SUPERIOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Adota-se, na forma regimental e pela presteza do sistema eletrônico, o relatório firmado pelo eminente magistrado de origem (Evento – 272). Trata-se de ação de obrigação de faze c/c. indenizatória proposta por SIMONE DE ALMEIDA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. requerendo condenação da parte ré a devolver em dobro os valores pagos indevidamente, cancelar o contrato de cartão de crédito consignado e pagar pelos danos morais causados. Alega a parte autora, em síntese, que realizou empréstimo consignado com a parte ré. Entretanto, teria sido enganada, pois teria contratado na realidade um cartão de crédito consignado, sofrendo diversos descontos indevidos. Informa que o contrato celebrado em seu nome contém assinatura falsa, não tendo jamais recebido qualquer cartão. Dessa forma, requer a procedência dos pedidos. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 23/236. Decisão à fl. 27 deferindo justiça gratuita. Contestação às fls. 163/194 na qual o réu alega, preliminarmente, a prescrição e a decadência. No mérito, aduz que a parte autora efetivamente celebrou o contrato, não havendo qualquer ilegalidade. Informa que o referido contrato constitui ato jurídico perfeito e deve ser cumprido e respeitado pelas partes, informando ainda que a parte autora realizou saques no total de R$ 13.180,13. Aduz que não houve falha na prestação do serviço e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido e faz a juntada do contrato assinado pela parte autora. Réplica às fls. 497/506. Decisão saneadora à fl. 529/530, rejeitando a alegação de decadência e reconhecendo parcialmente a prescrição. Adicionalmente, foi determinada a realização de perícia. Laudo pericial às fls. 655/655. A irresignação alveja a disposição do julgado, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade do negócio jurídico; 2) Condenar o réu a restituir à parte autora as quantias comprovadamente descontadas de seus vencimentos, de forma dobrada, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso, observado o prazo de cinco da distribuição da presente demanda; e 3) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a…

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