Processo 0011570-25.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011570-25.2025.8.16.0021 Processo: 0011570-25.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): JOSÉ APARECIDO QUEIROZ CARNEIRO Requerido(s): Município de Cascavel/PR Cuida-se de ação declaratória cumulada com danos materiais em face do Município de Cascavel/PR, em que a parte autora, alega, em síntese: ser servidor(a) público(a) municipal; durante seu período de trabalho, realizou horas extraordinárias; os valores pagos pelo réu foram inferiores ao devido, causando prejuízos financeiros à autora, pois o divisor correto para o cálculo das horas extras deve ser 200 (para carga horária de 40h semanais), e não 220 como estipulado pelo Decreto nº 6.123/2004; o cálculo correto seria dividir o salário normal do funcionário – somado às suas vantagens – pela quantidade horas trabalhadas no intervalo de um mês. PEDE seja reconhecido como correto o divisor 200 para vínculos de 40h, bem como seja o Município condenado ao pagamento das diferenças das horas extras, com reflexos nas verbas decorrentes da relação estatutária, em especial os prêmios, gratificações e adicionais. Em resposta, o Município alega: a Fazenda Pública tem a prerrogativa da negativa geral e não se aplica a confissão ficta, bem como ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme Decreto Federal nº 20.910/1932; Falta de interesse de agir, em razão da alteração do decreto municipal que regulamentou o divisor de horas extras pelo Decreto Municipal n. 17.654/23; não há necessidade de lei específica que especifique que sábado é descanso semanal remunerado ou não, visto que a Constituição Federal apenas exige a garantia do DSR e não que haja lei específica falando que sábado deve ou não ser DRS para fins de cálculo. a relação jurídica entre as partes possui amparo legal na Lei nº 2215/1991 e no Decreto nº 6123/2004, de modo que a fórmula de cálculo das horas extras deve seguir o princípio da legalidade estrita. a Súmula 431 do TST não se aplica aos servidores estatutários do município de Cascavel. necessidade de comprovar as horas extra trabalhadas. O Município conclui pedindo a improcedência da ação (seq. 21). Houve réplica (seq. 24). É o breve relatório do caso (art. 38, Lei sob nº. 9.099/1995), feito com auxílio de ferramenta de inteligência artificial e revisado pelo signatário. PASSO A MOTIVAR. Da prescrição: O prazo prescricional relativo às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas, é regulado pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 que dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, a parte autora requer seja reconhecido o direito a horas extras, utilizando-se o divisor 200 para vínculos de 40h, bem como incluindo no cálculo todas as verbas, temporárias e permanentes, na base de cálculo da hora trabalhada, condenando-se o Município ao pagamento diferenças das horas extras,…
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