Processo 0011570-57.2022.5.15.0005
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0011570-57.2022.5.15.0005 RECORRENTE: INDUSTRIAS TUDOR S.P. DE BATERIAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63e2a10 proferida nos autos. ROT 0011570-57.2022.5.15.0005 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIAS TUDOR S.P. DE BATERIAS LTDA LUIZ FERNANDO MAIA (SP67217) OLIMPIO SILVA (SP86203) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCOS HENRIQUE PEREIRA EDUARDO SUAIDEN (SP0171709-D) Recorrido: EVERTON JOSE PALMA Recorrido: Advogado(s): MARCOS HENRIQUE PEREIRA EDUARDO SUAIDEN (SP0171709-D) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIAS TUDOR S.P. DE BATERIAS LTDA LUIZ FERNANDO MAIA (SP67217) OLIMPIO SILVA (SP86203) RECURSO DE: INDUSTRIAS TUDOR S.P. DE BATERIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/11/2025 - Id 7c14233; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 7b085f4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. Acórdão: "(...) Tendo em vista a alegação de labor em condições periculosas, o magistrado determinou a realização de perícia técnica (ID 292e340). O sr. perito nomeado pelo juízo, no laudo pericial técnico, conforme ID bfd5f40, concluiu: 10 - CONCLUSÃO PERICIAL: Tendo em vista o resultado das avaliações, análises e vistorias, tomando-se como base o disposto na legislação vigente, na Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978 da norma regulamentadora NR-16, este Perito considera que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, tem os seguintes ENQUADRAMENTO TÉCNICO, abaixo: - FICA DESCARACTERIZADA CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE por não haver exposição e operações perigosas com explosivos nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, de acordo com Anexo I da NR-16, Portaria 3214/78, bem como nos artigos 193, Da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. - FICA DESCARACTERIZADA CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE por não haver exposição e operações…
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