Processo 0011570-68.2014.8.15.0011

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011570-68.2014.8.15.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0011570-68.2014.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FAGNER SILVA PONTES, SABRINA BORGES DA SILVA PONTES REU: LINALDO AGRIPINO DOS SANTOS, RAUL AGRIPINO SANTOS SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS E CONSTRUTORES. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE AFETAM A SOLIDEZ E SEGURANÇA DO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AOS DEFEITOS ESTRUTURAIS E MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA ELIDIR A PERÍCIA TÉCNICA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE MORADIA E RISCO À INCOLUMIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. FAGNER SILVA PONTES e SABRINA BORGES DA SILVA PONTES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de LINALDO AGRIPINO DOS SANTOS e RAUL AGRIPINO SANTOS, também qualificados. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram dos réus um imóvel residencial localizado na Rua Maria Eva de Moura, nº 742, Bairro Três Irmãs, nesta urbe, pelo valor de R$ 80.000,00, financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida em novembro de 2011. Aduzem que, logo após a imissão na posse, o imóvel passou a apresentar graves defeitos estruturais, como afundamento do piso, rachaduras profundas, infiltrações generalizadas e portas que não fecham. Sustentam que o serviço foi executado de forma negligente, com materiais de baixa qualidade, tornando o ambiente insalubre e inseguro para a família, inclusive para o filho menor do casal. Pugnam pela condenação dos réus na obrigação de reformar integralmente o imóvel, indenização por danos materiais correspondente ao valor que será despendido para a reforma e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00, consoante petição inicial (Id15893148, págs. 01/08). Concedido o benefício da gratuidade judiciária aos autores (Id15893148, pág. 44). Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação conjunta (Id 15893166), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel é coberto por seguro da Caixa Econômica Federal, e carência de ação, alegando que já realizaram reparos no piso por mera liberalidade. No mérito, sustentaram a inexistência de vícios de construção, atribuindo os problemas à má manutenção pelos autores e à existência de formigueiro em uma das paredes, tendo efetuado a troca integral do piso e de pequena rachadura na parede. Houve réplica (Id 15893166, págs. 50/56). Realizada audiência de instrução em 18/02/2016, com depoimento pessoal da promovente Sabrina Borges da Silva Pontes e oitiva de duas testemunhas arroladas pelos promovidos (Id15893166, págs. 49/52). Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial foi acostado no Id 109546982. As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo os autores concordado com os termos (Id 113388104) e os réu Raul Agripino Santos apresentado impugnação (Id 114558955), a qual foi rejeitada por meio da decisão de Id 128333389. Substabelecimento, sem reserva de poderes, apresentado pela defesa do réu Raul Agripino Santos (Id127278074), devidamente habilitada. Os promoventes e o promovido Raul Agripino Santos apresentaram alegações finais (Id…

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