Processo 0011570-96.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011570-96.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011570-96.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E PESCADORES TERRA NOSSA-APPTN ADVOGADO(A) : KELSEN OLAV BATISTA BRUNO (OAB TO010237) AGRAVADO : LUIS FELIPES GRAVA VAL DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PESCADORES TERRA NOSSA – APPTN, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos do Interdito Proibitório Coletivo nº 0009377-31.2025.8.27.2737, ajuizado em face de FERNANDO IBERÊ NASCIMENTO JÚNIOR e LUIS FELIPE GRAVA DO VAL NASCIMENTO. Origem : a ação originária possui natureza possessória preventiva. A associação autora afirma representar mais de quarenta famílias de agricultores e pescadores residentes em área rural situada no Loteamento Porteira, Município de Porto Nacional/TO, alegando exercício de posse antiga, contínua e produtiva sobre o imóvel. Sustenta a existência de ameaça concreta à posse exercida pelos associados, decorrente de atos atribuídos aos demandados e a terceiros vinculados aos seus interesses, consistentes em impedimento de acesso à área, destruição de lavouras, cercamento de terrenos, intimidações e risco de esbulho possessório. Relata a existência de demanda conexa de reintegração de posse, autuada sob nº 0004952-58.2025.8.27.2737, na qual teria sido concedida liminar possessória em favor de um dos demandados, circunstância apontada como origem dos conflitos atualmente verificados na área. A petição inicial foi instruída com ata notarial, parecer técnico de agrimensura, boletins de ocorrência, fotografias e demais documentos destinados à demonstração da posse exercida pela coletividade representada pela associação. Decisão recorrida : ao analisar a demanda, o Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à realização de audiência de justificação, determinando a designação da referida audiência com prioridade. Razões do agravo de instrumento : a Recorrente (Autora da ação) defende o cabimento do recurso com fundamento no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, sustentando possuir a decisão agravada conteúdo interlocutório relacionado à tutela provisória. Argumenta ocorrer hipótese de indeferimento tácito da tutela de urgência, uma vez realizada a postergação da análise do pedido liminar para momento futuro, sem apreciação efetiva da medida postulada. Aduz tempestividade recursal, afirmando tratar-se de omissão judicial continuada, renovada diariamente pela ausência de apreciação do pleito emergencial. Afirma possuir posse consolidada sobre a área litigiosa desde o ano de 2010, exercida por dezenas de famílias de agricultores e pescadores, circunstância demonstrada por ata notarial contendo registro de construções, lavouras, benfeitorias e atividades produtivas existentes no local. Defende a caracterização de posse velha, superior a ano e dia, incompatível com a narrativa de esbulho recente apresentada na ação possessória conexa. Alega nulidades verificadas no processo de Reintegração de Posse nº 0004952-58.2025.8.27.2737, especialmente em razão do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia observância do contraditório. Afirma existir parecer ministerial reconhecendo error in procedendo e defendendo a necessidade de perícia técnica antes de eventual desocupação…

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