Processo 0011570-97.2025.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011570-97.2025.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011570-97.2025.5.03.0098 AUTOR: HENRIQUE LOBATO ALMEIDA RÉU: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f58eff3 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO HENRIQUE LOBATO ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em face de CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, que lhe causou danos morais e materiais. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 406.616,00 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, em que impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Coligiu documentos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi determinada a realização de perícia médica. O reclamante impugnou a defesa. Foi apresentado laudo pericial, com vista às partes. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS Esclareço que mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante afirma que sofreu acidente de trabalho, no dia 27/12/2024, quando laborava para a reclamada e uma empilhadeira que estava operando no corredor, sem nenhuma sinalização ou isolamento, passou em cima do seu pé, ocasionando fratura da FD 2/3 dedos do pé direito. Aduz que o acidente acarretou sequelas funcionais e estéticas. Por tais fundamentos, pretende o recebimento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada reconhece a ocorrência do acidente de trabalho (CAT id. dd18600 – fls.136/138), mas sustenta que o autor concorreu com culpa, tendo se colocado a frente do equipamento no momento de manobra, mesmo sabendo que o equipamento pode ocasionar acidentes de trabalho, em claro descumprimento do treinamento recebido da empresa. Aduz ainda não se aplicar ao caso a responsabilidade objetiva, não havendo culpa da empregadora pelo sinistro. A perita médica, em seu laudo (Id. 2878d6d – fls. 267/289) concluiu o seguinte: “Nexo causal: Presente, caracterizando acidente de trabalho típico, conforme arts. 19 e 21,inciso I, da Lei nº 8.213/1991; Incapacidade laborativa à época: Presente, de caráter parcial e temporário, no período de 12/01/2025 a 25/03/2025, com percepção de benefício previdenciário acidentário (B-91); Incapacidade laborativa atual: Ausente; Sequelas funcionais: Inexistentes; Necessidade de reabilitação profissional: Não indicada; Aptidão laboral atual: Preservada, apto ao exercício das atividades habituais”. Após manifestação das partes, nos esclarecimentos (Id. 4ab0258 – fls. 310/312), a expert informou que não houve dano estético e que não há necessidade de reabilitação. Evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais do empregado, cabe perquirir acerca da responsabilidade da empregadora. A possibilidade de condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorre, em regra,…

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