Processo 0011571-09.2025.5.03.0187

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011571-09.2025.5.03.0187
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO CumPrSe 0011571-09.2025.5.03.0187 REQUERENTE: REGINALDO DE ALMEIDA FONSECA REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d915ca6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO VALE S.A. opôs Embargos à Execução (id 61099d9), insurgindo-se contra a metodologia de cálculo das diferenças salariais, reflexos em 13º salário, adicional de horas extras, reflexos em repousos semanais remunerados e atualização da cota previdenciária do reclamante. Igualmente, REGINALDO DE ALMEIDA FONSECA apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (id 3581faf), alegando incorreções na base de cálculo de horas extras e reflexos, omissão na apuração do sétimo dia trabalhado, metodologia equivocada das horas extras noturnas e duplicidade no fracionamento das horas de sobreaviso e tempo à disposição. A perita oficial prestou esclarecimentos periciais em duas oportunidades, sendo a primeira para avaliar as teses da executada (id 28ccac7) e a segunda para enfrentar os pontos levantados pelo exequente (id 602bdd6), ratificando integralmente a conta homologada (id 38386a7). Conclusos, vieram os autos para decisão. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos à execução, posto que próprios e tempestivos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Garantido o Juízo mediante a apólice de seguro garantia de ids d8115c4 e 47fe04a. Conheço da impugnação à sentença de liquidação, uma vez que revestida dos requisitos legais, sendo cabível e tempestiva.   Dos Embargos à Execução opostos por VALE S.A. Diferença Salarial (Equiparação) - Vantagem Pessoal A embargante sustenta que a perita apurou diferenças salariais em dissonância com o comando exequendo, ao deixar de excluir a rubrica "Vantagem Pessoal" do salário do paradigma (Robson Anísio Ferreira), parcela que, segundo alega, possuiria caráter personalíssimo. Contudo, nota-se que a apuração observou estritamente a evolução salarial registrada na ficha financeira do paradigma, a qual não apresenta qualquer informação ou destaque sob a rubrica "Vantagem Pessoal". Assim, forçoso reconhecer que a fase de liquidação deve obediência irrestrita aos contornos do título executivo judicial e aos documentos oficiais encartados, sendo necessário destacar que a conta pericial caminhou em sintonia com os parâmetros fixados no título executivo vigente, razão pela qual a pretensão da embargante de deduzir valores não chancelados no histórico funcional do paradigma configura inequívoca inovação, vedada pelo art. 879, §1º, da CLT. Rejeito. Reflexos em 13º Salário de 2012 Aduz a embargante que, tendo a prescrição alcançado o período anterior a 01/12/2012, os reflexos no 13º salário daquele ano deveriam ser proporcionais (1/12 avos), e não calculados de forma integral. Entretanteo, a prescrição extingue a pretensão de créditos cujas parcelas tornaram-se exigíveis antes do marco prescricional. O décimo terceiro salário, todavia, somente se torna exigível no dia 20 de dezembro de cada ano, por força do art. 1º da Lei nº 4.749/65. Sendo assim, a gratificação natalina de 2012 e os reflexos sobre ela incidentes passaram a ser exigíveis em dezembro de 2012, ou seja, em período integralmente não acobertado pela prescrição. Destarte, o marco prescricional fixado no título executivo não impõe a…

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