Processo 0011571-36.2023.5.18.0001

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011571-36.2023.5.18.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011571-36.2023.5.18.0001 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: WAGNER GUARDIANO MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b53e82f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011571-36.2023.5.18.0001 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JBS S/A GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP153970) Recorrido:   LUANA LELIS DAS NEVES REIS Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER GUARDIANO MACEDO NATHALIA BANDEIRA AZEVEDO E SILVA (GO63497)   RECURSO DE: JBS S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 385c9b9; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 1f39234). Representação processual regular (Id 8a1f16a). Preparo satisfeito (Id 4173bab, 62364f0, 268e69e, 2387226, 2d36c62, 84f8f78, 0fd8a1a, 5362161, ee7e489).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 489, § 1º, IV, do CPC e 832 da CLT. A recorrente entende que restou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PRAZO (9060) / TEMPESTIVIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 262, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, "caput", II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação aos artigos 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006; 5º, 8º, 10, 220, "caput", 224, "caput", e §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, V e VI, do CPC; 775-A, "caput", da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que o v. acórdão recorrido, ao declarar a intempestividade do Recurso Ordinário interposto pela Recorrente em 02/02/2026, incorreu em violação a dispositivos legais e constitucionais. Defende que, "Aplicando-se a interpretação correta ao caso concreto, portanto, disponibilizada a decisão em 07/01/2026, o "primeiro dia útil"…

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