Processo 0011571-36.2025.5.03.0178
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011571-36.2025.5.03.0178 AUTOR: MARCOS SERGIO FERREIRA DA SILVA RÉU: AGV CONSTRUTEC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d91a81 proferida nos autos. RELATÓRIO MARCOS SERGIO FERREIRA DA SILVA ajuíza ação trabalhista contra AGV CONSTRUTEC LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 02/04/2024, para exercer as funções de pedreiro, azulejista e encanador, percebendo último salário mensal de R$3.000,00, tendo sido dispensado em 15/11/2024, sem anotação da CTPS e sem o pagamento das verbas rescisórias. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenizações por danos morais em razão de alegadas condições degradantes de trabalho e trabalho em altura sem fornecimento de EPIs. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$61.770,20. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. O reclamado apresentou contestação. A reclamante apresentou impugnação à defesa. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte reclamante, da parte reclamada e de uma testemunha indicada pela ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTOS RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS O reclamante alega que foi admitido em 02/04/2024 para exercer as funções de pedreiro, azulejista e encanador, com salário de R$3.000,00, vindo a ser rescindido o pacto em 15/11/2024 sem o pagamento de verbas rescisórias. Sustenta o preenchimento dos requisitos da subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade para o reconhecimento da relação de emprego. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício com anotação na CTPS e o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS integral, multa de 40% sobre o FGTS e as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. A reclamada contesta a existência de relação de emprego. Sustenta que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma sob a modalidade de “pequena empreitada civil”. Afirma a ausência de pessoalidade ante a possibilidade de substituição do reclamante por outros profissionais. Aduz a inexistência de subordinação jurídica por possuir o autor total autonomia técnica e de jornada. Menciona que a remuneração era variável e por produção, caracterizando a natureza de trabalho autônomo. Rechaça o pagamento de verbas rescisórias e multas celetistas por serem consectários do vínculo não configurado. Requer a improcedência total dos pedidos e, sucessivamente, o abatimento de R$23.293,75 já pagos. Analiso. Nos termos do art. 818 da CLT, incumbe ao reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, competindo à reclamada demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida em juízo. Assim, versando a demanda sobre o reconhecimento do vínculo de emprego, em regra, compete ao autor o ônus de provar o preenchimento dos requisitos que caracterizam a relação empregatícia, salvo se admitida a prestação de…
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