Processo 0011571-63.2026.8.17.2990

TJPE • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0011571-63.2026.8.17.2990
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0011571-63.2026.8.17.2990 AUTOR(A): RICARDO DA SILVA LINS RÉU: MARTA MENEZES PERES DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de despejo ajuizada por RICARDO DA SILVA LINS em face de MARTA MENEZES PERES DE ARAUJO, por meio da qual o autor pretende a rescisão da relação locatícia e a consequente desocupação do imóvel situado na Rua Professor João Batista de Souza, nº 130, Peixinhos, Olinda/PE, alegando, em síntese, inadimplemento de aluguéis e descumprimento contratual decorrente de suposta sublocação parcial do bem sem autorização. Requer, em sede de tutela provisória, que a ré seja compelida a desocupar, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel principal e o alegado imóvel anexo, bem como formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o necessário. Decido. Antes da apreciação do pedido de tutela provisória e do regular prosseguimento do feito, verificam-se inconsistências relevantes entre a narrativa desenvolvida na petição inicial e os documentos que a instruem, além de insuficiência documental quanto a fatos essenciais à própria delimitação da relação locatícia submetida à apreciação judicial. Com efeito, a petição inicial afirma que o autor celebrou contrato de locação residencial com Martinho Menezes Filho, em 01 de maio de 2009, pelo prazo de 30 (trinta) meses. O instrumento contratual juntado sob o ID 246067155, contudo, estabelece expressamente, em sua cláusula 19ª, prazo de vigência de 12 (doze) meses, compreendido entre 01 de maio de 2009 e 30 de abril de 2010, prevendo, na cláusula subsequente, possibilidade de prorrogação por prazo indeterminado. A divergência não se mostra meramente lateral, sobretudo porque a demanda se funda em relação locatícia originalmente constituída há mais de dezessete anos e que, segundo a própria narrativa autoral, teria posteriormente atravessado sucessivas alterações subjetivas decorrentes do falecimento de ocupantes do imóvel. Nesse particular, o contrato apresentado identifica como locatário originário Martinho Menezes Filho, figurando a ora demandada, Marta Menezes Peres de Araujo, apenas como testemunha do instrumento. A inicial sustenta, entretanto, que, após o falecimento do locatário originário, ocorrido alegadamente em 11 de julho de 2015, sua esposa, Maria Célia Silva de Menezes, teria sucedido na relação contratual e que, após o posterior falecimento desta, em 01 de março de 2018, a ré teria passado a ocupar a posição de locatária, por força do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. Ocorre que não foram juntadas aos autos as certidões de óbito de Martinho Menezes Filho e Maria Célia Silva de Menezes, tampouco documentação suficiente a demonstrar a cadeia sucessória narrada, o vínculo jurídico e familiar invocado ou o preenchimento dos pressupostos fáticos necessários à sub-rogação legal afirmada na petição inicial, inclusive quanto à residência da atual demandada no imóvel nos momentos juridicamente relevantes. A inconsistência é agravada pelo fato de que, embora o polo passivo e o contrato identifiquem a demandada como Marta Menezes Peres de Araujo, a própria narrativa da inicial faz referência, em determinado trecho, a pessoa denominada “Marta Silva Menezes”, apontada como filha do locatário originário, sem esclarecer se se trata da mesma pessoa ou de terceiro diverso. Há, ainda, questão relevante quanto à própria titularidade e extensão do…

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