Processo 0011572-13.2025.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011572-13.2025.5.15.0105 AUTOR: JEFFERSON ANDRE MARCELI RÉU: K. A. MOSQUEIRO - ANTENAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423391d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011572-13.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: JEFFERSON ANDRE MARCELI RECLAMADA: K. A. MOSQUEIRO - ANTENAS - ME SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 126.642,62. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Embora devidamente citada (fl. 29 do pdf), a reclamada não compareceu na audiência, motivo pelo qual foi considerada revel e confessa no que concerne à matéria fática (fl. 30 do pdf). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicada pela ré. Prejudicada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Fatos Embora devidamente citada (fl. 29 do pdf), a reclamada não compareceu na audiência, motivo pelo qual foi considerada revel e confessa no que concerne à matéria fática (fl. 30 do pdf). Com efeito, os fatos descritos na petição inicial adquirem contornos de veracidade. Destarte, concluo que o contrato de trabalho vigorou no período de 01/09/2012 a 01/03/2025, com salário de R$ 3.643,50, na função de técnico instalador. A dispensa foi imotivada, as verbas rescisórias não foram pagas, o fundo de garantia não foi recolhido e a guia para habilitação junto a o seguro-desemprego não foi entregue. Presumo que foram estes os fatos ocorridos e, a partir deles, ao julgador compete a subsunção à lei. Rescisão contratual Portanto, defiro à parte reclamante o pagamento de: saldo de salário referente a 1 dia; aviso prévio indenizado de 66 dias (projetando-se o contrato de trabalho até 06/05/2025); 04/12 de gratificação natalina proporcional; férias integrais simples de 2023/2024 e 08/12 de férias acrescidas de 1/3. Defiro à parte reclamante os recolhimentos de FGTS incidentes sobre aviso prévio indenizado, saldo de salário e 13º. salário proporcional, acima deferidos (não há incidência sobre férias indenizadas acrescidas de 1/3), assim como os recolhimentos de FGTS não efetuados (conforme extrato de fls. 17 e seguintes do pdf, limitado o deferimento aos meses indicados na petição inicial – fl. 05 do pdf). Ademais, devida a indenização de 40% (calculada sobre os recolhimentos efetuados e devidos), em razão da modalidade da despedida. Os valores poderão ser satisfeitos diretamente à parte reclamante. Insatisfeitas as verbas rescisórias no prazo e de modo integral, devida é a multa prevista no § 8º do artigo 477 do texto consolidado. Uma vez reconhecido o direito a uma verba em juízo o empregador suporta todas as consequências como um outro empregador qualquer, não sendo o processo justificativa para tais isenções, porque feriria o princípio da isonomia. Oportuno pontuar que a OJ 351 da SBDI-1 foi cancelada pela Resolução 163/2009 do C. TST. Assim, não mais subsiste o entendimento de que a multa é incabível se houver controvérsia quanto à existência da obrigação cujo…
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