Processo 0011572-20.2026.5.15.0059

TRT15 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0011572-20.2026.5.15.0059
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ACPCiv 0011572-20.2026.5.15.0059 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDAO E REGIAO RÉU: SUSHI CAMPOS DO JORDAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02a775f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     1. Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de Campos do Jordão e Região — SECHOTEL (Requerente) em face de SUSHI CAMPOS DO JORDÃO LTDA., nome fantasia “KAWAI SUSHI” (Requerida). Em sua petição inicial, o autor expõe 10 (dez) tópicos de lide, a saber: insalubridade, piso salarial, banco de horas, abono festival, domingos e repouso semanal remunerado, gorjeta, seguro de vida, plano de saúde, rescisão contratual e uso indevido da imagem dos trabalhadores. Assevera que o objetivo primordial da demanda é zelar pela saúde e bem-estar dos trabalhadores e garantir o fiel cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, invocando o art. 611 da CLT como fundamento de validade das normas coletivas. O autor formula 16 (dezesseis) pedidos materiais em sua peça de ingresso, além de requerimentos preliminares e acessórios, conforme se extrai das fls. 37 a 42 da petição inicial. O Requerente atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido.   2. Da análise preliminar da petição inicial — poder-dever do juízo Antes de adentrar o exame do mérito de qualquer demanda, cabe eu Juízo a verificação das condições da ação e dos pressupostos processuais, incumbência que decorre do poder geral de condução do processo e do dever de saneamento, exercitáveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. O art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial ou quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, entre os quais se inserem as condições da ação, com especial destaque para o interesse processual. Referido dispositivo aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos, desde que não incompatível com as normas do Título respectivo, e do art. 15 do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza a aplicação supletiva e subsidiária das normas do CPC aos processos trabalhistas. O art. 485, I e IV, do CPC, portanto, confere ao magistrado não apenas a faculdade, mas o poder-dever de, antes mesmo de determinar a citação do réu, examinar se a petição inicial preenche os requisitos legais mínimos e se o autor é portador de interesse processual que justifique o exercício da atividade jurisdicional. No âmbito específico do processo do trabalho, o art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT impõe requisitos adicionais de admissibilidade da petição inicial trabalhista. O §1º do referido dispositivo determina que a reclamação escrita deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou…

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