Processo 0011572-92.2019.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011572-92.2019.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0011572-92.2019.8.27.2706/TO AUTOR : RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONHECIMENTO  movida por  RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA   em face de  BANCO DO BRASIL SA . Narra a parte autora que era cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que ao realizar o saque de suas cotas, recebeu apenas R$ 3.649,72 (três mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Alega que o valor é muito abaixo do devido, não condizente com os índices de juros e correção aplicáveis, devendo o valor ser revisto, e ainda, que ocorreram saques das cotas sem a sua participação ou previsão legal.  Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, já deduzido o que foi recebido, e danos morais. Juntou extratos de movimentação do PASEP; microfilmagens e cálculo financeiro. Deferida a justiça gratuita ( evento 11, DESP1 ). Aberta a sessão de audiência ( evento 27, TERMOAUD1 ), restou inexitosa a tentativa conciliatória. Em contestação ( evento 23, CONT1 ), o Banco do Brasil  S.A., alegou preliminares. No mérito, discorre sobre o Pasep e os índices de valorização legal e, sustenta que as atualizações das cotas, bem como a distribuição de reservas, rendimentos e abonos foram depositados corretamente até o levantamento integral do saldo. Assevera ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Alega inexistir danos morais e, pugna pela prova pericial técnica. Ao final, requer a extinção sem julgamento do mérito, subsidiariamente a improcedência total dos pedidos autorais.  Apresentada réplica ( evento 26, REPLICA1 ). Em seguida, os autos vieram conclusos.  É o relatório. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE TEMA 1300 — DO NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO De início, impende trazer à baila que por meio da manifestação no SEI nº 26.0.000001349-7 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC), e considerando que a questão de mérito do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já foi devidamente julgada, torna-se necessário o prosseguimento do feito, tendo em vista a negativa de seguimento ao último Recurso Extraordinário pendente (interposto no REsp nº 2.162.223/PE), o que consolida o entendimento firmado e encerra a necessidade de manutenção da paralisação processual em âmbito nacional. PRELIMINARMENTE 1.  Da impugnação à justiça gratuita   O requerido impugnou a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que, na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado ( TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023…

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