Processo 0011573-47.2025.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011573-47.2025.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011573-47.2025.5.03.0035 AUTOR: MARISA RODRIGUES FRANCO RÉU: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa00e8c proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011573-47.2025.5.03.0035   Aos 31 dias do mês de julho do ano de 2026, às 13h03min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por MARISA RODRIGUES FRANCO em face de 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE SUL SUDESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., CLARO S.A. e C&A MODAS S.A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte   S E N T E N Ç A:   I) RELATÓRIO MARISA RODRIGUES FRANCO, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE SUL SUDESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., CLARO S.A. e de C&A MODAS S.A., pretendendo, com argumentos fáticos e jurídicos, e nas condições e termos em que aponta na causa de pedir, pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos, além de honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$ 72.488,97. Na audiência realizada na data de 22.01.2026 (ata de fls. 1530 do pdf), presentes as partes, foi a conciliação rejeitada. Recebidas as defesas escritas, instruídas com documentos. Concedido prazo à reclamante para manifestação. Determinada a realização de perícia visando a apuração da alegada insalubridade. Designada audiência para instrução do feito. Réplica em fls. 1680/1798 do pdf. Laudo pericial apresentado em fls. 1805 do pdf, sendo oportunizado o contraditório. Audiência em prosseguimento realizada aos 28.05.2026 (ata de fls. 1843 do pdf), presentes as partes. Conciliação recusada. Colhido o depoimento pessoal da parte reclamante. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelas partes e recusada a proposta final de conciliação. É o relatório. DECIDO:   II) FUNDAMENTOS   DIREITO INTERTEMPORAL – LEI Nº 13.467/2017 Considerada a data da propositura da demanda (14.11.2025), e o período contratual em discussão (de 01.06.2021 a 14.11.2025), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17.   DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Na peça inicial não há pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no decorrer do contrato de trabalho. Despicienda a análise no aspecto.   LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS As rés aduzem que a eventual condenação deverá limitar-se aos valores dispostos na inicial, conforme artigos 141 e 492, do CPC. Sem razão. Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe:    "RITO…

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