Processo 0011573-58.2023.5.15.0043
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011573-58.2023.5.15.0043 RECORRENTE: DAVID ADRIANO VICENTE RECORRIDO: SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c9cb10 proferida nos autos. ROT 0011573-58.2023.5.15.0043 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA ALISSA MAYUMI ISHIKAWA (SP432538) CAMILA YURI OTANI SILVA KOMORI (SP259052) PRISCILA MUCKENBERGER (SP315108) PRISCILA RODRIGUES BUCHETTE (SP300513) WILSON POCIDONIO DA SILVA (SP72993) Recorrido: Advogado(s): DAVID ADRIANO VICENTE ANA PAULA FRITSCH PERAZOLO CUSTODIO (SP133570) ELISANGELA CUSTODIO (SP265292) WALTER LUIZ CUSTODIO (SP145905) Interessado: MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI RECURSO DE: SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 3090832; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id bd4574e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id d2158c8: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id d2158c8: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4d448d5: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id19d2e7b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 dispõe expressamente que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". O dispositivo, inserido no Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia da Covid-19, não estabeleceu qualquer limitação quanto ao tipo de prescrição, sendo aplicável tanto à prescrição quinquenal quanto à bienal trabalhista. Nos termos do art. 8º, §1º, da CLT, "o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho", não havendo qualquer impedimento para a aplicação da regra prevista na Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Trata-se de norma de caráter excepcional editada em contexto de pandemia global, cujo objetivo foi preservar direitos que poderiam ser prejudicados pelas restrições impostas no período. A lei entrou em vigor em 12/06/2020 (data de sua publicação) e a suspensão dos prazos prescricionais perdurou até 30/10/2020, totalizando 141 dias de suspensão. Durante esse período, não houve fluência do prazo prescricional, devendo tal lapso temporal ser acrescido ao cômputo do prazo prescricional quinquenal. No caso em análise, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 18/09/2023, o marco prescricional, que seria inicialmente 18/09/2018 (cinco anos retroativos à data do ajuizamento), deve ser recalculado para incluir o período de suspensão de 141 dias. Computando-se este período adicional, o marco prescricional correto retroage para 30/04/2018. O Juízo de origem, ao fixar o marco prescricional em 18/09/2018, deixou de considerar a suspensão legal dos prazos prescricionais, incorrendo em equívoco que…
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