Processo 0011573-58.2025.5.15.0085

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011573-58.2025.5.15.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011573-58.2025.5.15.0085 AUTOR: MARCIA FATIMA DE RAMOS RÉU: OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f08741 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tramitação pelo rito sumaríssimo.  Dispensado o relatório ( CLT, art. 852, I). DECIDO PREAMBULARMENTE 1 - Impugnação a documentos. Não reconheço na impugnação realizada, amparo para desconsideração dos documentos apresentados nos autos. Há de se evitar excesso de rigor formal em processo onde ainda se entende pela prevalência do jus postulandi e aplicação do relevante princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, incomparável o atual processo de reprodução documental e digital ou eletrônica com o da época pertinente ao início de vigência da norma específica (CLT, art. 830). Outrossim, o insurgimento desafia avaliação de pertinência probatória e abordagem meritória e, de toda sorte, mostrou-se genérico, sem apontar e comprovar relativas irregularidades de conteúdo, ou mesmo derivadas de diversa e fundada apuração. MÉRITO 2 - Comprometimento das reclamadas. A autora alega que foi contratada pela primeira reclamada (OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA), para a função de 1/2 oficial de cozinha e que, durante todo o pacto laboral ativou-se aos préstimos da segunda reclamada (NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A). Sustenta, ainda, que primeira e segunda reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico. A partir da análise do acervo probatório confrontado com as sustentações deduzidas nos autos, notadamente nos termos da réplica (id ef7be5a) e das fichas cadastrais da JUCESP (ids 1859894 e dcb2e6a), verifico a existência de grupo econômico (na forma do § 2º do art. 2º, CLT), entre a primeira e segunda reclamadas, integrantes do litisconsórcio passivo da ação, denotando identidade societária e de estrutura administrativa (sócios em comum: Gerson Jonas Pittorri, Ignacio de Moraes Junior, Ignacio de Moraes e Miriam de Moraes Moretti), na linha de coordenação das atividades exploradas, inclusive atuando em conjunto no presente feito sob a mesma representação. Outrossim, tais circunstância se somam àquelas também identificadas em diversos outros feitos perante este juízo. Para o Direito do Trabalho, não obstante previsão do art. 2º da CLT referindo-se a uma empresa diretora, controladora ou administradoras das demais, o grupo econômico é formado quando há uma convergência de elementos de empresa para que o grupo aufira lucro, sejam esses elementos o capital humano, os estabelecimentos comerciais ou os contratos firmados para desempenho das atividades, de modo que a doutrina interpreta o citado artigo, conferindo-lhe a ratio legis devida, bastando, em verdade, uma relação de coordenação entre as diversas sociedades empresárias integrantes do grupo, que pode e deve ser visto como um ente único, desmembrado em vários CNPJ's por questões estratégicas e de mercado apenas, consistindo cada sociedade empresária parte de um só corpo, neste sentido é o entendimento sumulado no verbete de nº 129 do TST, para quem o grupo econômico constitui empregador único, na medida em que a prestação de serviços para mais de uma empresa integrante do grupo durante a mesma jornada não tem o condão de causar impacto no contrato de emprego entabulado com uma delas, que, deste modo,…

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