Processo 0011573-75.2024.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011573-75.2024.5.03.0134 AUTOR: BENEDITO JUNIO LOPES BRITO RÉU: JAIRO PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b2c5e8 proferida nos autos. I – RELATÓRIO BENEDITO JUNIO LOPES BRITO ajuizou, em 29/11/2024, ação trabalhista em face de JAIRO PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX (BAOBA MOVEIS PLANEJADOS), todos devidamente qualificados nos autos. Após exposição fática e jurídica, formulou os pedidos constantes às fls. 14/17 da petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.500,00 (cento e quarenta e oito mil e quinhentos reais). A parte reclamada apresentou defesa escrita, na forma de contestação, acompanhada de documentos, com arguição de preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo empregatício, afirmando que o reclamante prestou serviços de forma autônoma e eventual, como parceiro comercial. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho para apuração de insalubridade, com apresentação de laudo pericial e esclarecimentos complementares. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas da parte autora e de três testemunhas da parte reclamada, dispensados os depoimentos pessoais. Os autos foram suspensos em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria relativa ao Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, tendo sido determinado o prosseguimento do feito até o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, conforme despacho de ID b063707. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais prejudicadas diante da dispensa de comparecimento das partes. Proposta conciliatória final prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que jamais manteve relação de emprego com o reclamante, o que implicaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, tomando-se como verdadeiras as alegações contidas na inicial, segundo a teoria da asserção. No caso dos autos, há correspondência entre as partes e os sujeitos da relação jurídica narrada na petição inicial, configurando a pertinência subjetiva. A circunstância de ter ou não o reclamante prestado serviços para a ré, na condição de empregado, é matéria afeta ao mérito, e não às condições da ação. Rejeito a preliminar. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante sustentou que foi admitido pela reclamada em 08 de abril de 2024, sem registro na carteira de trabalho, para exercer a função de marceneiro, recebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 10.000,00, e que ainda estava laborando na empresa quando do ajuizamento da ação. Afirmou que sempre estiveram presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade. A reclamada, em sua defesa, negou a existência de vínculo empregatício. Afirmou que é uma pequena marcenaria com apenas dois funcionários registrados e que, em períodos de maior demanda, busca profissionais no mercado para parceria comercial, ajustando a contraprestação conforme o trabalho a ser realizado. Sustentou que o reclamante prestou serviços pontuais e de forma autônoma, como…
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