Processo 0011573-93.2025.5.03.0149

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011573-93.2025.5.03.0149
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0011573-93.2025.5.03.0149 RECORRENTE: JESSICA CURY MONTARROYOS E OUTROS (1) RECORRIDO: G.S.C. CHURRASCARIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011573-93.2025.5.03.0149, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de maio de 2026, à unanimidade,  conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porque apropriados, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (ID. b8a8453 e ID. 24c95a3). A reclamada comprovou o recolhimento das custas em ID. c2160ed e o depósito recursal está demonstrado em ID. 67ff8f9, recolhido em conformidade com o artigo 899, §9º, da CLT, com vista à condição de microempresa, comprovada por meio do documento de ID. 60dae68. No mérito, sem divergência, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral, além de fixar honorários advocatícios em prol dos advogados da ré, no importe de 5% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, com a exigibilidade suspensa, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT. À unanimidade, negou provimento ao recurso da reclamante. Mantido o valor atribuído à condenação, porque ainda compatível. Confirmou, quanto ao mais, a decisão de origem, acrescendo-lhe as razões a seguir. FUNDAMENTOS RECURSO DA RECLAMADA VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477/CLT Alega a reclamada que não há valores rescisórios pendentes de quitação, pois o saldo apurado no TRCT foi zerado. Assevera, ainda, que a reclamante não compareceu para assinatura dos documentos rescisórios e que a condenação em verbas rescisórias extrapolou os limites do pedido inicial. A ficha de registro de empregados contém anotação de que a autora, contratada em 27/07/2024, em caráter de experiência, deveria prestar serviços por período inicial de 45 dias, até 09/09/2024. Não obstante, em 11/08/2024 a reclamante deixou o emprego, mediante comunicação ao empregador. O Juiz de primeiro grau deferiu o pagamento de parcelas rescisórias, a saber, saldo salarial de 11 dias; 1/12 de 13º salário proporcional; 1/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço; FGTS de todo o contrato (mediante depósito em conta vinculada); multa do artigo 477, § 8º da CLT, no importe de um salário contratual da empregada. A reclamada não se conforma com a decisão e aduz que o saldo rescisório apurado no TRCT foi negativo, em razão dos descontos cabíveis. O exame do documento mostra que a empregadora deduziu a quantia de R$760,41 com fundamento no artigo 480 da CLT. Tal dispositivo estabelece que "havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem". É necessário que a empresa comprove prejuízos e, no caso em apreço, essa prova não veio aos autos. Logo, a dedução não pode ser ratificada. Mas não é só. O mesmo documento contém registro de desconto no valor de R$679,64, a título de vales. A reclamada, no entanto, não trouxe aos autos prova…

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