Processo 0011574-06.2024.5.03.0055
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0011574-06.2024.5.03.0055 RECORRENTE: MRS LOGISTICA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA FANY DE SOUZA MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c405b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011574-06.2024.5.03.0055 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANA FANY DE SOUZA MOREIRA NATALIA RIBEIRO BICALHO (MG149787) Recorrido: Advogado(s): MRS LOGISTICA S/A CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: PAULA CHRISTINA FONSECA RECURSO DE: LUCIANA FANY DE SOUZA MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 45f4015; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id d5bfc6b). Regular a representação processual (Id d93f0f1). Preparo dispensado (Id 93e8496). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, inciso IX da Constituição da República. - violação dos arts.832 da CLT e o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre omissão do acórdão quanto ao não cumprimento, pela reclamada, do percentual mínimo de PcD e ônus da prova do cumprimento da cota e da contratação substitutiva, sobre o pedido de dano moral pela dispensa ilegal de pessoa com deficiência Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) "A ré comprovou a admissão de outra trabalhadora com deficiência em 01/08/2024 (ID. ac985c9, fl. 543), data anterior ao desligamento da autora. A legislação não exige identidade de funções ou de patologias entre o dispensado e o substituto, bastando a preservação do percentual de reserva de vagas. Portanto, a reclamada cumpriu a exigência legal" (fl. 1493). "A reparação civil exige a prova de conduta ilícita intencional ou culposa. O desconhecimento do diagnóstico de leucemia por ambas as partes no momento da demissão impede a caracterização de dispensa discriminatória nos termos da Súmula 443 do TST. A autora confirmou em depoimento que a empresa agiu de forma regular no ato (fl. 1346). Com efeito, consta de seu depoimento pessoal que "a dispensa foi normal, apenas dito que não precisaria mais do trabalho da depoente; que não foi alvo de discriminação" (fl. 1347). A nulidade da dispensa fundamenta-se na inaptidão objetiva, mas não gera presunção de dano moral" (fl. 1494). Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que…
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