Processo 0011574-85.2023.5.15.0126

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011574-85.2023.5.15.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0011574-85.2023.5.15.0126 RECORRENTE: CRISTIANO MURILO BUENO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CRISTIANO MURILO BUENO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aa0457 proferida nos autos. ROT 0011574-85.2023.5.15.0126 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 36.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RUMO S.A CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) Recorrente:   Advogado(s):   2. RUMO MALHA PAULISTA S.A. CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) Recorrente:   Advogado(s):   3. CRISTIANO MURILO BUENO DA SILVA CARLOS ALBERTO DUARTE (SP286936) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANO MURILO BUENO DA SILVA CARLOS ALBERTO DUARTE (SP286936) Recorrido:   Advogado(s):   RUMO S.A CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) Recorrido:   Advogado(s):   RUMO MALHA PAULISTA S.A. CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) RECURSO DE: RUMO S.A (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/12/2025 - Id 4b3185a,0006d1b; recurso apresentado em 13/01/2026 - Id dd5120c). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/01/2026. Regular a representação processual (Id's 0082d15 e dac7e6a). Preparo satisfeito (Id's fcd84c6, be8c76c e c7622ef; 841783e, 9ad914f e 09d3c44 c/c a49c888 e 3962985).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS O v. acórdão entendeu que a apreciação da validade e/ou incidência das normas coletivas é essencial à apreciação dos próprios pedidos da inicial. Nesse sentido: "Com efeito, conforme salientou a origem, o afastamento da aplicação da norma coletiva 'decorre do pedido do autor e da consequente análise de legalidade do regime adotado'. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a rejeição da preliminar é medida que se impõe". Não reputo configurado o alegado julgamento "extra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL / DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA / AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 / RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos…

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