Processo 0011575-10.2013.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011575-10.2013.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011575-10.2013.5.18.0006 AUTOR: MAIA E BORBA S/A RÉU: SULLIVAN LUIZ DE SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cfb5fa proferido nos autos. DESPACHO     Requer o exequente, na petição #id:0a5fee2, em síntese, a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, nos valores de R$ 158,58 e R$ 4.251,02, com acréscimos legais, mediante transferência bancária na conta indicada, bem como a suspensão da CNH do executado. Pois bem. Inicialmente, considerando os bloqueios realizados, não obstante não estar a execução totalmente garantida, considerando as tentativas executivas já ofertadas na presente demanda, converto os valores depositados até a presente data em penhora. Intimem-se as partes, na forma do artigo 884 da CLT, via DJEN. Decorrido o prazo supra sem manifestação, libere-se a integralidade dos valores à conta apresentada pela parte exequente na petição #id:0a5fee2.  Após, atualizem-se os cálculos, com os abatimentos devidos.   Ademais, em que pese o requerimento formulado, o Juízo comunga do entendimento que os pedidos envolvendo a suspensão da CNH, apreensão dos passaportes, suspensão dos cartões de crédito e suspensão de contratos de acesso aos serviços de telefonia, internet, televisão a cabo dos executados configuram meio desproporcional de cobrança. Não obstante ter sido comprovado nos presentes autos a intensa má-fé do empregado, que se apropriou indevidamente de R$ 290.048,42 da exequente, para supostamente quitar dívidas pessoais, após ter sido ameaçado por agiotas, é certo que o executado, conforme SIMBA #id:7a8ec43 trabalha (ou trabalhou) como motorista de aplicativo, o que faz crer que não enriqueceu ou é pessoa solvente o suficiente a ponto de o não pagamento ter se dado única e exclusivamente por falta de vontade, mas por absoluta impossibilidade. Sendo assim, o disposto no artigo 139, IV, do CPC, deve ser aplicado analisando cada caso concreto, diante da existência de indícios de que o executado está ocultando patrimônio ou se omitindo em pagar o débito tendo meios para tanto. No caso vertente, a referida situação não se comprovou nos autos, sendo certo que muito provavelmente o executado não pagou a execução por não possuir meios para tanto. Inclusive, dos diversos documentos como #id:2851c53 #id:6e56c6c #id:916194e o executado frequentemente procede ao parcelamento da fatura do cartão de crédito, tem saldo devedor com pagamento de juros e IOF ao banco por uso de linha de crédito, multa por atraso, nunca por valores vultosos, mas diversos pequenos financiamentos de valores quase nunca superiores a 1 salário mínimo. É certo que, conforme #id:e68b50b, Extrato da Caixa Econômica Federal, em que o executado exerce, de longe, o maior número de transações, o saldo quase nunca é superior a R$1.000,00, pelo contrário, quase sempre o saldo é próximo de R$0,00. Nesse sentido, a jurisprudencial deste Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. No caso em questão, a apreensão e suspensão de CNH e passaporte e o bloqueio de cartões de crédito revelam-se como restrições que importariam numa penalidade que, além de não surtir efeito patrimonial algum, resultariam simplesmente em apenar a pessoa. Nos autos, a parte exequente não demonstra que os devedores ostentam condições de adimplir suas obrigações, o…

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