Processo 0011575-11.2009.8.14.0006

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0011575-11.2009.8.14.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n. 0011575-11.2009.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: IVAN F SAMPAIO - EPP, IVAN FERREIRA SAMPAIO DECISÃO Examino a exceção de pré-executividade levantada pelos executados IVAN F SAMPAIO - EPP E OUTROS, aduzindo, em síntese, acerca da inépcia da inicial, ausência de processo administrativo e ilegalidade na aplicação da multa e juros. O excepto apresentou manifestação, refutando as argumentações dos Executados e afirmando acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A objeção formulada é admitida como um direito do executado em questionar, diretamente nos autos da execução, sem prévia constrição de seus bens e independentemente de formulação de embargos, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nas hipóteses em que caberia ao juiz, de ofício, conhecer da matéria ali arguida. Com relação à alegação de inépcia da inicial, uma vez que a CDA não preenche os requisitos do art. 2º, parágrafo 5º da Lei 6.830/80, de se destacar que, a mera afirmação de vício da CDA formulada em exceção de pré-executividade, sem a demonstração inequívoca do não atendimento dos requisitos legais, não se apresenta causa suficiente para elidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Assim, não procede tal argumentação, pois, analisando a(s) CDA(s) acostada(s) à inicial, conclui-se que esta preenche os requisitos da Lei 6.830/80, art. 2º, informando corretamente o valor originário, o modo como é calculado os juros de mora, multa e a correção monetária, o período de apuração, origem, natureza e fundamento legal do débito, e formas de apuração dos encargos financeiros. Também é importante levar em consideração o que diz o art. 3º da Lei 6.830/80: ‘A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez’, do que se conclui que não assiste razão à excipiente, considerando que da CDA consta expressamente a origem e o fundamento legal da dívida e demais requisitos legais. Vejamos o entendimento do STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.203 - RS (2011/0002701-2) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA AGRAVANTE : ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO : NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO (S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO (S) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. SÚMULAS 07/STJ E 83/STJ. (...) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE CDA. AUTO DE LANÇAMENTO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CDA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN), somente sendo elidida por meio de prova robusta, cujo ônus é do devedor. (...) 6. Destarte, não é qualquer omissão de requisitos formais da CDA que conduz à sua nulidade, devendo a irregularidade provocar uma efetiva dificuldade de defesa por parte do executado, máxime quando essa falha resta superada pela juntada aos autos de documentos que possibilitem o pleno exercício do direito de defesa, razão pela qual reputa-se incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo. 7. Recurso especial provido (REsp 812282/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/05/2007, DJ 31/05/2007) (...).” (STJ - Ag: 1380203, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de…

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