Processo 0011575-21.2025.5.03.0163

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011575-21.2025.5.03.0163
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0011575-21.2025.5.03.0163 RECORRENTE: JOSE GERALDO ISAIAS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011575-21.2025.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela ré (Id 9c4d64b) e pelo autor (Id be879db), porquanto próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da ré; unanimemente, deu provimento ao apelo do autor para majorar os honorários advocatícios para R$2.000,00 (dois mil reais). RECURSO DA RÉ RETIFICAÇÃO DO PPP A ré se insurge contra a sentença de origem que determinou a retificação do PPP. Afirma que o autor não esteve exposto a agentes insalubres e que foram fornecidos os EPIs para eventual neutralização da insalubridade, sendo indevido o respectivo adicional nos termos da súmula 80 do TST. Afirma, em relação ao agente ruído, que as atividades do autor eram dinâmicas e variaram ao longo do pacto laboral. Aduz que o PPP do autor contemplou todas as atividades e os agentes aos quais esteve exposto, tendo sido elaborado com base nos seus registros funcionais e em avaliações ambientais realizadas nos seus locais de trabalho e por empresa especializada. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O autor busca a correção do PPP alegando que as intensidades de ruído registradas pela empresa não condizem com a realidade e que os equipamentos de proteção eram ineficazes. A perícia técnica judicial (id 51b6eb9) confirmou que o documento fornecido pela reclamada continha informações discrepantes em relação aos períodos e locais de trabalho efetivamente ocupados pelo obreiro. A perita oficial esclareceu que a reclamada não apresentou justificativa técnica para as variações de ruído declaradas no documento original nem exibiu memórias de cálculo ou histogramas que sustentassem os dados ali inseridos. A análise técnica demonstrou que, de 04/01/2007 a 03/11/2011, no Galpão 4 (UTE 8514), o nível de exposição normalizado (NEN) foi de 83,1 dB(A). No período de 04/11/2011 a 31/08/2024, no Galpão 9 (UTE 4416), o NEN saltou para 87,3 dB(A), nível este que supera o limite de tolerância legal de 85 dB(A). Por fim, de 01/09 /2024 em diante, no Galpão 53 (UTE 4414), o nível apurado foi de 78,1 dB(A). A tese da defesa de que a variação de ruído ocorria em função da dinâmica de produção foi refutada pela perita, que apontou a falta de suporte técnico para as informações variáveis registradas pela empresa no PPP de id c9d0634. Quanto à eficácia dos EPIs no campo 15.7, a perita concluiu que, especificamente no período em que a exposição ao ruído superou 85 dB(A) (de 04/11 /2011 a 31/08/2024), a proteção deve ser considerada ineficaz para fins previdenciários, devendo constar a resposta "N". Nos demais períodos, em que o ruído permaneceu abaixo do limite de tolerância, a eficácia foi…

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