Processo 0011575-49.2025.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011575-49.2025.5.03.0089 AUTOR: JOAO TEIXEIRA NETO RÉU: ODILON DE SA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afc86b4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO TEIXEIRA NETO ajuizou Ação Trabalhista em face de ODILON DE SÁ FILHO, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$144.995,45. Audiência inicial, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos (fls. 107/140). Foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. Impugnação, fls. 218/227. Laudo pericial, fls. 240/252 e esclarecimentos, fls. 261/263. Audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais pelas partes remissivas. Última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO: Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do CPC, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio”, seguida do pedido. Na hipótese em tela, isso foi plenamente observado pela parte autora. Ademais, constato que os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos e de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que a reclamada contestou os pedidos, pelo que, sem prejuízo, não se cogita nulidade (art. 794 da CLT). Por fim, ressalto que a juntada de documentação necessária à instrução do feito é avaliada pelo Juízo. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A genérica impugnação ao valor da causa feita pela reclamada, sem apontar especificamente valor que entenda razoável, ecoa no vazio. O valor atribuído à causa, pelo reclamante, reflete a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial e que se mostra razoável, sendo certo que a apuração dos valores das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença. Mantenho, pois, o valor atribuído à causa na inicial. Rejeito. DA MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS: O reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão, alegando vício de vontade decorrente de coação e de sua vulnerabilidade socioeconômica, com a consequente conversão em dispensa sem justa causa ou, subsidiariamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada contesta as alegações, sustentando a validade do pedido de demissão formulado de forma livre e espontânea pelo trabalhador. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho formaliza a extinção contratual a pedido do empregado em 31/03/2024 (fls. 46/47), com o tempestivo pagamento do valor líquido rescisório em 02/04/2024 (fls. 200). Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução, o próprio reclamante confessou que pediu para ser mandado embora porque precisava sair da propriedade, confirmando que a iniciativa de romper o vínculo partiu de si mesmo por razões de ordem pessoal. O depoimento do reclamado converge no mesmo sentido, esclarecendo que o autor solicitou o desligamento devido a desentendimentos familiares e concordou em permanecer no sítio até que um…
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