Processo 0011575-84.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011575-84.2025.5.03.0142 AUTOR: TAYLA STHEFANY CERQUEIRA FERREIRA RÉU: MAZE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0ebf3c proferida nos autos. SENTENÇA (ATSum 0011575-84.2025.5.03.0142) I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. Rejeito o requerimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização da prova técnica (artigo 195, § 2º, da CLT), concluiu o perito do juízo, após análise das atividades desenvolvidas pela empresa, da descrição dos locais de trabalho e das atividades da Reclamante, das informações recebidas e documentos apresentados, pela caracterização da insalubridade. O perito concluiu que (f. 340/Id 6cf1906 ): “Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-15 e seus Anexos, É DE ENTENDIMENTO TÉCNICO DESTE PERITO OFICIAL QUE NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL DA RECLAMANTE, conforme fundamentado no item de nº 8 – Avaliação de Insalubridade do presente Laudo Técnico Pericial.” No prazo comum concedido para manifestação, a reclamada concordou com a conclusão pericial (fl. 392/Id 32b6536), enquanto a reclamante apresentou impugnação (fl. 372/ID d576dcd), pleiteando quesitos complementares, que foram prestados à fl.393/Id 40a8700. A argumentação da Reclamante de que houve irregularidades na convocação para a diligência e na oitiva de informantes não se sustenta. O equívoco de endereço na convocação não gerou prejuízo concreto apto a anular o ato pericial, nos termos do artigo 794 da CLT, já que a reclamante compareceu à diligência e participou ativamente das entrevistas técnicas. Ademais, o perito esclareceu que o endereço de convocação correspondia ao da petição inicial e que os endereços distam cerca de 1 km (aproximadamente 3 minutos de carro). A oitiva do Sr. Silvano Teixeira Lopes como informante está respaldada pelo…
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