Processo 0011576-28.2006.4.01.3811

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011576-28.2006.4.01.3811
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011576-28.2006.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011576-28.2006.4.01.3811/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : LAZARA ELIZABETE PIMENTA ADVOGADO(A) : MARIA BETANIA DE ASSIS (OAB MG037475) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para determinar a liberação de veículo com restrição de transferência lançada no DETRAN, reconhecendo a inexistência de penhora válida, bem como condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o impedimento de transferência de veículo, sem prévia penhora, configura constrição válida; (ii) estabelecer se a decisão que determinou a restrição está acobertada pela coisa julgada; (iii) determinar se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determinou o impedimento de transferência possui natureza interlocutória e não produz coisa julgada material, não sendo apta a impedir a revisão da legalidade da medida. 4. A restrição administrativa de veículo sem prévia formalização de penhora ou arresto carece de previsão legal, sendo inválida. 5. O art. 615-A do CPC/73, introduzido pela Lei nº 11.382/2006, não se aplica a execuções ajuizadas anteriormente ao advento da lei, em observância ao princípio do tempus regit actum. 6. A execução fiscal foi proposta antes da vigência da referida lei, inexistindo base normativa à época para a anotação da restrição no registro do veículo. 7. O INSS deu causa à instauração dos embargos de terceiro ao requerer a constrição indevida, devendo arcar com os honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A restrição administrativa de transferência de veículo sem prévia penhora ou arresto é inválida por ausência de suporte legal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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