Processo 0011576-56.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011576-56.2026.4.05.8001 AUTOR: MUNICIPIO DE TAQUARANA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ARAUJO CAMPOS - AL8544 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS - AL8740 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO O Município de Taquarana requer, por meio da petição de id. 174246172, o chamamento do feito à ordem, sustentando que a decisão liminar não foi suficiente para impedir a adoção de medidas constritivas pela Fazenda Nacional, tendo ocorrido bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Requer o esclarecimento da decisão para que fique expressamente consignado que a tutela deferida alcança os créditos tributários objeto da presente demanda, bem como o imediato levantamento da constrição. Assiste razão ao requerente. Verifica-se que a decisão de id. 166810661, ao delimitar os efeitos da tutela de urgência, fez referência a créditos vinculados à execução fiscal relativa ao exercício de 2020. Todavia, tal referência decorreu de evidente erro material. Com efeito, a presente ação tem por objeto a declaração de nulidade dos créditos previdenciários constituídos no Processo Administrativo Fiscal nº 11274.720.143/2021-71, referentes às contribuições previdenciárias dos exercícios de 2017 e 2018, conforme se extrai da petição inicial. Assim, a menção a créditos relacionados ao exercício de 2020 não guarda correspondência com a controvérsia destes autos, sendo necessária a retificação da decisão para adequá-la ao efetivo objeto da demanda, de modo a preservar a eficácia da tutela anteriormente deferida. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados no id. 174246172 para: a) retificar a decisão de id. 166810661, a fim de fazer constar que a tutela de urgência deferida refere-se aos créditos previdenciários constituídos no Processo Administrativo Fiscal nº 11274.720.143/2021-71, relativos aos exercícios de 2017 e 2018, objeto da presente ação, e não a créditos vinculados à execução fiscal referente ao exercício de 2020, como constou por erro material; b) determinar que a Fazenda Nacional se abstenha de promover atos de cobrança ou de constrição patrimonial relacionados aos referidos créditos enquanto perdurar a eficácia da tutela concedida; c) determinar o imediato desbloqueio dos valores eventualmente retidos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão dos créditos tributários discutidos nestes autos, expedindo-se, com urgência, as comunicações necessárias ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. Diego de Amorim Vitório Juiz Federal Substituto
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