Processo 0011576-65.2022.5.03.0048
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0011576-65.2022.5.03.0048 RECORRENTE: MURILO JOSE DA SILVA RECORRIDO: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c98400b proferida nos autos. ROT 0011576-65.2022.5.03.0048 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. VALTON DORIA PESSOA (MG161664) Recorrente: Advogado(s): 2. MURILO JOSE DA SILVA GABRIEL SANTOS LEMOS (MG130030) LEONARDO GUIMARAES BORGES (MG96681) NATHALIA MOTA BORGES (MG157187) PAULO ROBERTO SANTOS (MG55570) Recorrido: Advogado(s): MURILO JOSE DA SILVA GABRIEL SANTOS LEMOS (MG130030) LEONARDO GUIMARAES BORGES (MG96681) NATHALIA MOTA BORGES (MG157187) PAULO ROBERTO SANTOS (MG55570) Recorrido: PAULO HENRIQUE ARAUJO OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. VALTON DORIA PESSOA (MG161664) RECURSO DE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 72b4771; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id a207bcd). Regular a representação processual (Id b9ed030). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 70cba7f: R$ 7.000,00; Custas fixadas, id 70cba7f: R$ 140,00; Condenação no acórdão, id ec0b654: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id ec0b654: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e3c26b6: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: iddc900f5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, inciso LV da Constituição da República. - violação dos arts. 829 da CLT e 447, §§ 1º e 3º, do CPC. No tocante ao acolhimento da contradita da testemunha da reclamada, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. ec0b654 - Pág. 2): Os artigos 829 da CLT e 447 do CPC, não preveem, em princípio, a suspeição ou o impedimento da testemunha que exerça função de confiança, o que deve ser aferido no caso concreto, para aquilatar se o depoente tem isenção de ânimo para depor, ou não. In casu, infere-se das declarações prestadas pelo depoente José Geraldo de Oliveira Gomes, quando inquirido sobre a contradita, que ele de fato exercia poderes de mando e gestão, evidenciados, dentre outras atribuições, pela participação no processo seletivo com o RH da empresa, dando ainda a palavra final na contratação e dispensa de empregados, tendo sob sua responsabilidade 23 subordinados (ata de id. 9ba412f, fls. 858). Tais atribuições são típicas de cargo de confiança e evidenciam relevante ascendência hierárquica sobre os demais empregados, circunstância que eleva o depoente à condição de alter ego do empregador, comprometendo a isenção de ânimo necessária à sua oitiva como testemunha, legitimando o acolhimento da contradita. Dou provimento ao apelo para atribuir ao Sr. José Geraldo de Oliveira Gomes o status de mero informante. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,…
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