Processo 0011576-74.2024.5.15.0076

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011576-74.2024.5.15.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011576-74.2024.5.15.0076 RECORRENTE: EDSON LEITE DE SOUZA FILHO CONSTRUCOES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO RICARDO DE ALMEIDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03ec178 proferida nos autos. ROT 0011576-74.2024.5.15.0076 - 4ª Câmara Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   EDSON LEITE DE SOUZA FILHO CONSTRUCOES SALOMAO VIEIRA SARDINHA (SP408425) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO RICARDO DE ALMEIDA DA SILVA CAMILO DAVID HENRIQUE DOS SANTOS (SP375034) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/12/2025 - Id ffe7d9b; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id b7a9e7e). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO / ÔNUS DA PROVA /  TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Consta do v. acórdão: "(...) O Estado alega que inexiste qualquer comprovação da falha do poder público, sendo que a sua responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (Súmula nº 331, V, do TST). O recorrente contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de serviço de construção civil do hospital estadual de Franca, conforme informado na inicial. O vínculo empregatício do reclamante com a primeira reclamada se deu no período de 08/12/2023 a 30/03/2024, e a sentença jugou procedente os seguintes pedidos: responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, em razão do descumprimento do acordo celebrado, com o inadimplemento da primeira parcela (26/03/2025). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC no 16 (Tema 246), com repercussão geral, proferiu a seguinte decisão: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 1o, da Lei no 8.666/93." Sendo assim, em regra, a Administração Pública contratante não responde pelas obrigações trabalhistas da contratada perante seus empregados, respondendo apenas nos casos em que for comprovada a sua culpa por ação ou omissão na fiscalização dos contratos. Aliás, é esse o parâmetro estabelecido na Súmula 331 do TST que dispõe, no item V, que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas…

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