Processo 0011577-03.2024.4.05.8101
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011577-03.2024.4.05.8101 RECORRENTE: JOSE GENIVAN ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YAGO MAIA PEIXOTO - CE47953-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAN MATHEUS DOS SANTOS BANDEIRA - CE50653-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - CE53728 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INGRID MARIA BENICIO CASTRO DE SALES - CE48359-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO NÃO BENEFICIÁRIO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERSEGUIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011577-03.2024.4.05.8101 RECORRENTE: JOSE GENIVAN ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YAGO MAIA PEIXOTO - CE47953-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAN MATHEUS DOS SANTOS BANDEIRA - CE50653-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - CE53728 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INGRID MARIA BENICIO CASTRO DE SALES - CE48359-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, por meio do qual a parte autora pretendia a concessão do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme previsto no artigo 18, § 1º, da Lei 8213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. No caso dos autos, é necessário estabelecer uma sequência cronológica dos acontecimentos, de acordo com as informações que constam no CNIS (ID 26268884). - RECOLHIMENTO: 01/01/2019 a 31/03/2023 - Contribuinte Individual O autor era segurado do RGPS como contribuinte individual à época do respectivo acidente (02/02/2022). Assim, até mesmo em atenção ao princípio do tempus regit actum, é inviável a concessão de auxílio-acidente, em razão do art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/1991, que preconiza serem beneficiários do auxílio-acidente somente os contribuintes: empregado, doméstico, avulso e segurado especial. No que concerne à impossibilidade de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, já pronunciou a Turma Nacional de Uniformização: Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte no qual restou consignado, verbis: "[...]. 8. Na espécie em apreço, a despeito da evidenciação da redução da capacidade laborativa, a pretensão do recorrente, enquanto contribuinte individual (CNIS - anexo nº 3), esbarra na disposição normativa cristalizada no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991, que preconiza somente ser beneficiários do auxílio-acidente os contribuintes empregado, doméstico, avulso e segurado especial. 9.…
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