Processo 0011577-10.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011577-10.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011577-10.2025.5.03.0092 AUTOR: MARKSON ARVELOS SANTOS MARQUES RÉU: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc356e proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011577-10.2025.5.03.0092   Aos 31 dias do mês de julho de 2026, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por MARKSON ARVELOS SANTOS MARQUES contra APTA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Passa-se a decidir.   1 – RELATÓRIO MARKSON ARVELOS SANTOS MARQUES, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista contra APTA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA., postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas relacionadas no petitório inicial (de ID abc55c2). Deu à causa o valor de R$ 60.962,09. Juntou declaração de hipossuficiência financeira, procuração e documentos. Apesar de citada, (IDs 5ba0453, 30bca08 e 56e43c9), a reclamada deixou de comparecer à audiência inaugural realizada nos autos (ata de ID 43aa255). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela parte autora. Tentativa de conciliação prejudicada. É o relatório.   2 – FUNDAMENTOS REVELIA E CONFISSÃO Tendo em vista a ausência injustificada da reclamada à audiência inaugural validamente realizada (ata de ID 43aa255), apesar de regularmente notificada, impõe-se o julgamento do feito a sua revelia, na forma do art. 844 da CLT, com a consequente aplicação da ficta confessio quanto à matéria fática, o que faz presumir verdadeiras as alegações da inicial. Não é demais acrescentar que a confissão ficta é relativa e não se aplica à matéria de direito, além de encontrar limites na prova pré-constituída nos autos.   TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO: VERBAS RESCISÓRIAS E QUESTÕES CORRELATAS Consta dos autos que o autor foi admitido pela ré em 14/12/2020, para exercer a função de “auxiliar de logística”, sendo imotivadamente dispensado em 13/02/2023, mediante aviso prévio trabalhado até 21/03/2023, oportunidade em que auferia salário-básico de R$ 2.086,92 por mês (CTPS de ID b45cd6e e TRCT de ID e8c4440). O reclamante alega que, apesar de dispensado sem justa causa, a reclamada deixou de realizar o pagamento das verbas rescisórias devidas nessa modalidade de ruptura contratual, pleiteando, ainda, diferenças de FGTS não recolhido ao longo do contrato de trabalho. Como se sabe, é do reclamante o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito (art. 818, I, da CLT) e da reclamada, aquele relativo aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos, consoante o disposto no inciso II do art. 818 da norma consolidada. No caso concreto, diante da revelia da reclamada e da confissão que lhe foi imposta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados da inicial. Nesse contexto, conclui-se que o autor não recebeu as verbas rescisórias devidas e que o FGTS não foi integralmente depositado ao longo do contrato de trabalho (extrato de ID 67095cf - Súmula 461 e Tema Repetitivo nº 273 do TST). Isso posto, considerando a revelia e confissão da reclamada, bem como a ausência de comprovação do pagamento das rubricas postuladas na inicial (arts. 464 e 818, II, da CLT), condena-se a parte ré ao…

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