Processo 0011577-21.2025.5.03.0056
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0011577-21.2025.5.03.0056 AUTOR: THIAGO DA CRUZ SILVA RÉU: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f797bc proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Em 07/11/2025, THIAGO DA CRUZ SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., afirmando que foi admitido para exercer a função de anotador em 13/12/2021, tendo sido dispensado de forma imotivada em 19/01/2024. Pelas razões expostas na petição inicial, pede a condenação da parte ré ao pagamento de horas extras além da 6a diária/36a semanal (quando praticou turno de 8 horas) e além 8a diária/40a semanal (quando praticou turno de 12 horas), do período intervalar subtraídos acrescido do adicional convencional, tempo à disposição, adicional noturno pelas horas em prorrogação, diferenças de horas extras e adicional de insalubridade/periculosidade, atribuindo a causa o valor de R$140,178,60. Na audiência inicial, rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pela Reclamada com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes e de uma testemunha indicada pelo Reclamante. As partes manifestaram não terem outras provas a serem produzidas, razão pela qual foi encerrada a instrução processual com razões finais orais remissivas pelas partes. Rejeitada a proposta conciliatória final. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação Direito Intertemporal. Aplicação da Lei 13.467/2017. Considerando a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em 11/11/2017, e que, no caso em apreço, restou incontroverso que o Reclamante foi admitido pela Reclamada após a entrada em vigor da aludida lei, inexistem dúvidas quanto a sua aplicação ao contrato em análise. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas apenas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Insalubridade e Periculosidade. PPP O Reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, laborou “exposto a ruídos excessivos, poeira bem como em condições de perigo. Pede a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade, com reflexos. Em sua peça de defesa, a Reclamada negou que o reclamante estivesse exposto a agentes perigosos ou insalubres, e que recebia os equipamentos de segurança necessários. Para que houvesse averiguação técnica acerca das condições presentes…
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