Processo 0011577-30.2024.5.15.0021
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011577-30.2024.5.15.0021 RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90a7985 proferida nos autos. ROT 0011577-30.2024.5.15.0021 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA RENATO APARECIDO SARDINHA (SP244016) Recorrido: Advogado(s): RITMO LOGISTICA S/A SIMONE FONSECA ESMANHOTTO (PR20934) RECURSO DE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id ef44809; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 7901d7b). Regular a representação processual (Id 0a2f2e6). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JORNADA EXAUSTIVA DANO MORAL “IN RE IPSA” - NÃO CARACTERIZAÇÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO Constou do v. acórdão: "Embora a sentença tenha afastado a indenização, o conjunto probatório dos autos, após o provimento parcial do recurso do reclamante nos tópicos de jornada, revela um quadro de violação sistemática das normas de duração do trabalho. O reconhecimento de horas extras por todo o tempo à disposição (tempo de espera/fila), cumulado com a condenação imposta na origem pela supressão do intervalo interjornada e a condenação ora imposta pela supressão do intervalo intrajornada, demonstra que o reclamante era habitualmente privado de seus períodos mínimos de descanso. A imposição de jornada excessiva com supressão de descansos causa dano existencial presumido, por ser uma grave ofensa à dignidade do trabalhador. Desse modo, reputa-se devida a reparação. O valor da indenização deve ser fixado com base na gravidade da ofensa, na habitualidade da conduta e no caráter pedagógico-punitivo da medida. Com base em tais parâmetros, para esta Magistrada a ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). Este é o entendimento desta Magistrada. Entretanto, em prestígio ao princípio da colegialidade, ressalvo entendimento pessoal e acolho a divergência apresentada pelo Exmo. Juiz Wellington Amadeu, acompanhada pelo Exmo. Desembargador Marcelo Magalhães Rufino: "Ainda e, com o devido respeito, divirjo em relação à condenação por danos morais. Em que pese a jornada de trabalho apurada, certo é que, em meu ver, não se pode presumir o dano em tais hipóteses." Pelo exposto, ressalvo entendimento pessoal e nego provimento ao recurso do autor." O Eg. TST firmou entendimento de que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo. Na presente hipótese, o acórdão rejeitou a indenização pretendida em face da ausência de provas nos autos do efetivo prejuízo pessoal e social. Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1624-16.2014.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora…
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