Processo 0011577-31.2023.5.15.0129

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011577-31.2023.5.15.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011577-31.2023.5.15.0129 RECORRENTE: GABRIEL SILVA CHAVES DE AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL SILVA CHAVES DE AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35506d1 proferida nos autos. ROT 0011577-31.2023.5.15.0129 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GABRIEL SILVA CHAVES DE AZEVEDO RICARDO ORTIZ DE CAMARGO (SP91467) Recorrido:   Advogado(s):   TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Id 396d052: Anote-se. RECURSO DE: GABRIEL SILVA CHAVES DE AZEVEDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id 803627d; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id 1933dfc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS HORAS EXTRAS / DIFERENÇAS / INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Ao manter a r. sentença, consignou o v. acórdão: "Não há provas nos autos aptas a afastar a conclusão da r. sentença. Por parte do reclamante, este não demonstrou as diferenças que pleiteia. As razões finais sob ID a69d330 não indicam, por amostragem, as diferenças pretendidas. A reclamada aduz que pagou parcialmente o intervalo intrajornada, todavia não consta nos holerites a parcela de forma destacada. O tempo gasto para troca de uniforme não pode ser aquele pretendido pelo reclamante, tampouco o da reclamada, as provas produzidas não afastaram o laudo de constatação em que se fundamenta a sentença. Assim, adoto as razões de decidir da r. sentença, complementada pela decisão de embargos, que analisou detidamente os pleitos, in verbis: "(...) Neste sentido, com base no auto de constatação, id 64507ee, compatível com o que ordinariamente ocorre neste tipo de atividade, levando-se em consideração o tempo dispendido nas portas ou eclusas de segurança, essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica peculiar da reclamada, arbitro o acréscimo da jornada em 16 minutos e 26 segundos, sendo que 08 minutos e 13 segundos são referentes ao tempo destinado à retirada da roupa e colocação de uniforme e o percurso entre a portaria e a marcação do ponto, nos quais temos portas de segurança e o mesmo período para realizar a atividade inversa no final do expediente. O fato do auto de constatação ter sido realizado em São Mateus, São Paulo, não retira a sua aplicabilidade, posto que neste ramo de atividade, as instalações e as medidas de segurança são bastante similares. Destaco que, diferentemente de outras empresas, o acesso da portaria até o batimento do ponto conta com dispositivos de segurança necessários ao desempenho seguro da atividade econômica desenvolvida pela reclamada. Entretanto, o C. TST firmou entendimento consubstanciado no corpo da Súmula 338 de que a ausência ou irregularidade dos controles de jornada enseja a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, admitindo prova em sentido contrário. Desta forma, torna-se forçoso analisar se o empregador produziu prova capaz de vencer a referida presunção. Na hipótese dos autos, os cartões de ponto estão presentes, de forma que resta aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula 338 TST. Nesta ordem de ideias, fornecidos os cartões de ponto de todo o contrato de…

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