Processo 0011577-57.2025.5.03.0044

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011577-57.2025.5.03.0044
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0011577-57.2025.5.03.0044 RECORRENTE: VINICIUS JOSE USSO BARRETO RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011577-57.2025.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 27 de julho de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário apresentado pelo reclamante; acolheu parcialmente a preliminar de contradita da testemunha JOÃO VICTOR ALVES DE OLIVEIRA PENA, considerando a oitiva na condição de informante,  registrando que as declarações serão levadas em conta no julgamento. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de: a) tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, conforme se apurar pelos parâmetros fixados na fundamentação; b) honorários sucumbenciais de 10% sobre o que resultar a liquidação da sentença. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declarou a natureza indenizatória da condenação. Fixou a condenação em R$1.000,00, com custas de R$20,00, pela reclamada, que fica intimada, na forma da Súmula 25 do TST. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, fundada sob as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS POR PARTE DO PERITO DA CAUSA Pelo acórdão de ID. c159708, esta eg. Turma Revisora declarou a nulidade da sentença de ID. 44f702c, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e intimação do perito oficial para se manifestar acerca da impugnação formulada pela parte autora no ID. a094b5c. O perito prestou esclarecimentos no ID. a381cf7, esclarecendo que as atividades do reclamante seriam de "manutenção e configuração de equipamentos de informática, rede lógica, instalação de softwares, periféricos e painéis informativos, não sendo constatada atuação habitual em instalações elétricas energizadas, Sistema Elétrico de Potência (SEP), subestações, quadros elétricos ou atividades típicas de eletricista". Acrescentou que a manutenção em nobreaks e fontes seria eventual e realizada com os equipamentos desligados. O autor, então, impugnou novamente as conclusões periciais, sustentando que "a mera afirmação de que os equipamentos estavam "desenergizados" não afasta automaticamente o risco elétrico, conforme supracitado, pois os nobreaks (UPS) possuem bancos de baterias e sistemas de armazenamento de energia capazes de manter tensão elétrica mesmo após o desligamento da alimentação principal". Entende que "fontes chaveadas e capacitores internos podem conservar carga elétrica residual por determinado período, circunstância amplamente reconhecida na literatura técnica e nas práticas de segurança ocupacional" (ID. e266bc3). Aduz que sua tese central é de que "a reclamada permitia a execução de atividades envolvendo componentes elétricos sem treinamento adequado, sem procedimentos formais e sem controles técnicos compatíveis, circunstância que potencializa…

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