Processo 0011577-76.2014.8.17.0990
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0011577-76.2014.8.17.0990 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO(A): JOSE MARIA SILVA DE ARAUJO DECISÃO 1. DO RELATÓRIO José Maria Silva de Araújo, devidamente qualificado nos autos, opôs o incidente de Exceção de Pré-Executividade em face da execução de título extrajudicial contra si movida originalmente pelo Banco Itaú Unibanco S/A, atualmente sucedido pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. O excipiente sustentou, em síntese, a ocorrência de vícios insanáveis na Cédula de Crédito Bancário que serve de lastro à demanda executiva. Argumentou que, por se tratar de documento particular que não se reveste de formato digital, a ausência de assinatura de duas testemunhas retira a força executiva do título, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, arguiu a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que a planilha de cálculos que acompanha a petição de substituição do polo ativo atualizou o débito de modo incorreto, totalizando a quantia de R$ 319.541,37, enquanto o valor que reputa correto para a referida época seria de R$ 313.806,64, conforme demonstrativo que acostou ao incidente. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência de recursos decorrente de desemprego e da quebra de seu grupo econômico familiar, pleiteando a anulação da execução ou a declaração de nulidade do título, com a condenação do excepto nos ônus de sucumbência (ID 176978147). Juntou procuração, declaração de insuficiência de recursos e cópia da sentença de decretação de falência do Grupo Kennedy. Intimado, o excepto apresentou manifestação de impugnação, refutando integralmente as teses defensivas. Sustentou a plena validade e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, asseverando que a Lei nº 10.931/2004, por se tratar de norma especial, dispensa a assinatura de testemunhas para a constituição da força executiva do referido título de crédito. Aduziu, ainda, que descabe a condenação em honorários advocatícios pela mera rejeição do incidente e requereu o regular prosseguimento da execução (ID 194900035). É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O executado requereu formalmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, asseverando não ostentar condições econômico-financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo de seu próprio sustento e do de sua entidade familiar. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em complemento, o artigo 99, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal disciplina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção jurídica de caráter relativo, a qual pode ser elidida caso existam nos autos elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte requerente. No caso concreto, o exame dos documentos que acompanham o incidente corrobora a hipossuficiência declarada pelo excipiente. Constata-se que o executado figurava como corresponsável pelas obrigações de empresas comerciais…
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