Processo 0011577-79.2024.5.15.0134
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011577-79.2024.5.15.0134 RECORRENTE: ALISSON PEREIRA DE JESUS RECORRIDO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da74c52 proferida nos autos. ROT 0011577-79.2024.5.15.0134 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. CAIO FAVA FOCACCIA (SP272406) Recorrido: Advogado(s): ALISSON PEREIRA DE JESUS THIAGO CARRARO (SP282728) Recorrido: DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/11/2025 - Id 58a7134; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id eeb9946). Regular a representação processual.O advogado subscritor do apelo, Dr. CAIO FAVA FOCACCIA, OAB/SP nº 272.406, possui poderes nos autos mediante o substabelecimento juntado em 04/10/2024 (Id 2243d9b), outorgado pela advogada Mariana Popolin de Matos, OAB/SP nº 416.852, constituída pela ZAMP S.A., bem como pelo substabelecimento juntado em 17/11/2025 (Id 39a64e5), outorgado pela advogada Laura Braga Rocha, OAB/MG nº 188.167, especificamente para representação da ora recorrente no presente processo. A regularidade da representação processual da reclamada, ademais, já foi expressamente consignada no v. acórdão recorrido. Preparo satisfeito. .As custas processuais foram recolhidas integralmente na fase do recurso ordinário (Id c139ad8), sendo que o v. acórdão negou provimento ao apelo neste aspecto, mantendo-se o valor arbitrado à condenação. Quanto ao depósito recursal, a recorrente apresentou apólice de seguro-garantia judicial (Id ca10d0e), no valor correspondente à integralidade da condenação de R$ 10.000,00, observados os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019, conforme expressamente reconhecido no v. acórdão recorrido ("Custas recolhidas e apólice de seguro-garantia apresentada, que cumpre os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019"). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Constou do v. acórdão: "Os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não podendo, portanto, ser utilizados como limitação aos valores apurados em liquidação, inexistindo previsão legal neste sentido. Deste modo, o valor atribuído a cada um dos pedidos na exordial, bem como o valor atribuído à causa, não são limitadores dos cálculos, que devem ser realizados em sede de liquidação de sentença." A reclamada sustenta, em síntese, que a condenação não pode ultrapassar os limites da lide, sendo certo que o valor da condenação não poderá superar o valor indicado na inicial, sob pena de julgamento ultra petita, com violação aos artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT, colacionando arestos para o cotejo de teses. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art.…
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