Processo 0011577-83.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011577-83.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011577-83.2025.5.03.0100 AUTOR: ANTONIO DE SOUSA LOPES RÉU: EXITO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1438f2a proferida nos autos. SENTENÇA   Ata de audiência do processo nº 0011577-83.2025.5.03.0100 Aos 18 dias do mês de junho do ano de 2026, na sala de audiências da 2º Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por ANTONIO DE SOUSA LOPES em face de EXITO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – R E L A T Ó R I O Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRESCRIÇÃO Por se tratar de pleito de natureza declaratória (retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – formulário PPP), não há que se falar em prescrição seja bienal ou quinquenal, nos termos do art. 11, §1º da CLT. Rejeito, portanto. II.2 – DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE - VIGILANTE OU VIGIA - FORNECIMENTO DE PPP Pleiteia o reclamante que a Reclamada forneça o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Alega que exercia a função de vigilante e que o referido PPP é indispensável para a comprovação de tempo de serviço especial junto à Previdência Social, dada a natureza da atividade, desenvolvida em situações de risco iminente. O Reclamado impugnou especificamente as pretensões do reclamante (fls. 81 e seguintes), aduzindo que o autor era meramente um vigia, sendo que, por tal fato, é indevido a emissão e fornecimento do PPP. Afirma que “o reclamante SEMPRE laborou no canteiro de obras da reclamada, DESARMADO, fazendo a singela observância do ambiente de trabalho, portanto, nunca exerceu atividade de natureza especial que colocasse em risco a sua integridade física, muito menos de enfrentamento com quem quer que fosse.” Sobre a questão, o artigo 193, inciso II, e § 3º, da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 12.740/12, dispõe expressamente que: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (…) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.   Ora, a norma legal faz expressa menção sobre a característica da atividade, deixando claro que se trata daquela que expõe o trabalhador a risco acentuado de roubos e outras espécies de violência. Assim, a lei 7.102/83, invocada pelo Reclamante, é aplicável apenas ao profissional vigilante, integrante de categoria diferenciada, aquele que, empregado de empresas especializadas em segurança privada devidamente autorizadas pelo Ministério da Justiça (artigo 3º e 10), procede à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas, realizando ainda transporte de valores ou garantindo o transporte de qualquer outro tipo…

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