Processo 0011577-85.2024.5.03.0143

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011577-85.2024.5.03.0143
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0011577-85.2024.5.03.0143 RECORRENTE: DILSON RODRIGUES FOFANO E OUTROS (1) RECORRIDO: DILSON RODRIGUES FOFANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ab33e proferida nos autos. ROT 0011577-85.2024.5.03.0143 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DILSON RODRIGUES FOFANO GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrente:   Advogado(s):   2. CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) Recorrido:   Advogado(s):   DILSON RODRIGUES FOFANO GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359)   RECURSO DE: DILSON RODRIGUES FOFANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id bd656d4; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 3ee1482). Regular a representação processual (Id f862070). Preparo dispensado (Id 1e3ef3d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A remuneração do reclamante, na forma constante dos contracheques (id. b40cf6f), remunera o equivalente a 220 horas mensais. Ainda que o reclamante não trabalhasse no sábado, tal dia não é de repouso, mas dia útil não trabalhado.     O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula 431/TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 075c068; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id b623224). Regular a representação processual (Id ecd5623, 20bacaa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1e3ef3d : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 1e3ef3d : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f7a7051 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 77867e7,4842f98 ; Condenação no acórdão, id c7e5152 : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id c7e5152 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3a7bf9e : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,…

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