Processo 0011578-02.2019.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0011578-02.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011578-02.2019.8.27.2706/TO APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO : ZEZI ANTÔNIA DE MIRANDA MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Zezi Antônia de Miranda Marinho com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação cível manejada pelo Banco do Brasil S/A , reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrente, ajuizou na origem ação indenizatória por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A. Em sua petição inicial, alegou que ingressou no serviço público em janeiro de 1981 e, ao ser transferida para a reserva remunerada em 2017, buscou realizar o levantamento das cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), momento no qual constatou a existência de um saldo que considerou irrisório, no valor de R$ 1.268,47 (mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Sustentou a ocorrência de saques indevidos, má gestão e ausência de correta aplicação dos índices de correção monetária e juros ao longo de décadas de contribuição, requerendo o ressarcimento de danos materiais estimados em R$ 130.545,82 (cento e trinta mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), mediante planilha de cálculo unilateral corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de compensação por danos morais. Ao apreciar o recurso de apelação, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao apelo por unanimidade (evento 15, ACOR1). O acórdão reformou integralmente a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora não comprovou os alegados desfalques ou irregularidades na evolução de sua conta individual, tendo o réu colacionado extrato explicativo de movimentações históricas que justificou as mutações do saldo decorrentes de conversões monetárias e de pagamentos periódicos recebidos pela própria titular. Ademais, o colegiado assentou a impropriedade do IPCA como indexador de correção do PASEP e a impossibilidade de condenação por danos morais por ausência de ato ilícito. Inconformada, a parte autora manejou recurso especial (evento 22, RECESPEC1). Em suas razões recursais, sustentou a admissibilidade do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduzindo violação aos Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1.387, todos do Superior Tribunal de Justiça, bem como afronta direta aos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil. Argumentou a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial contábil e asseverou que as microfilmagens e os extratos juntados unilateralmente pelo banco não constituem prova idônea para comprovar a regularidade dos saques, requerendo a reforma do julgado para restabelecer a sentença ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1). Em sua manifestação, o recorrido defendeu o não conhecimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.