Processo 0011578-13.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011578-13.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ALDENISE RAMOS DA SILVA RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALDENISE RAMOS DA SILVA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em sua petição inicial, que foi surpreendida com uma anotação de "conta atrasada" em seu CPF junto à plataforma Serasa, sistema PSC (ID 241231480), lançada pelo réu na condição de cessionário de um crédito originário do CARTÃO FREE GOLD MC SANTANDER. Sustenta que o débito possui data de origem em 10/10/2017, conforme documento juntado aos autos (ID 241231480), estando, portanto, fulminado pela prescrição desde outubro de 2022. Alega, ainda, a ausência de notificação prévia acerca da cessão de crédito (art. 290, CC) e que tal anotação prejudica severamente seu score de crédito. Requereu a parte autora a TUTELA PROVISÓRIA para a exclusão imediata da anotação denominada "conta atrasada" vinculada ao seu CPF no sistema Serasa/PSC, referente ao débito de R$ 319,38, bem como a proibição de novas inserções e a intimação eletrônica do Serasa S.A. para bloqueio da exibição. Requereu ainda a inversão do ônus da prova e manifestou desinteresse na audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC). No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar a inexistência/inexigibilidade do débito, confirmar a tutela de urgência e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.319,38. Requereu o benefício da gratuidade da Justiça. É o relatório. DECIDO. DO CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de analisar este processo e visando a conferir maior acesso à Justiça e atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, reputo necessário e conveniente oportunizar às partes conhecer o Programa Juízo 100% Digital e seus benefícios. O Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite ao cidadão usar a tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos fóruns e demais dependências do Judiciário. A iniciativa tem como objetivo democratizar o acesso à Justiça por meio de ferramentas já utilizadas pela população, como a consulta aos processos e a comunicação com os jurisdicionados através do celular. Em caso positivo, indique a parte autora os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020. Em igual prazo forneça o autor informações de telefone, redes sociais e e-mail do demandado, se as tiver. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante o permissivo do art. 98 do CPC, comprovada a situação fática de hipossuficiência, defiro o benefício da justiça gratuita. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão. São requisitos para a…
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