Processo 0011578-21.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011578-21.2025.5.15.0137 AUTOR: RAYANE KARINA ROCHA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a768f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Jornada de trabalho A reclamante foi admitida pela reclamada em 22/09/2023 para exercer a função de assessora de vendas, sendo dispensada imotivadamente em 16/10/2024. A obreira alegou que cumpria jornada de trabalho das 9h30 às 19h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 9h às 15h30 e, ainda, trabalhava em três domingos por mês e em feriados, usufruindo de 1h30 de intervalo intrajornada. Pleiteou a nulidade do banco de horas e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Citada, a reclamada impugnou o pedido. Asseverou que a jornada de trabalho da reclamante era corretamente registrada nos cartões de ponto. Afirmou que a obreira assinou acordo individual de compensação/banco de horas, e que o saldo do banco ficava inteiramente disponível para consulta por meio de aplicativo móvel e computadores da loja. Designada audiência, a reclamante afirmou: “Que o registro de ponto era realizado por aplicativo no celular, porém não possuía acesso à folha de ponto ou ao banco de horas; que registrava o início da jornada ao chegar e o término ao encerrar as atividades, registrando inclusive feriados, sábados e domingos”. A testemunha trazida pela reclamante declarou: “Que o ponto era registrado via celular ou computador, mas não havia acesso a relatórios de espelho de ponto ou banco de horas pelo aplicativo; que nunca usufruiu de folgas compensatórias via banco de horas; que trabalhava das 08h às 17h30 ou 18h, enquanto a reclamante trabalhava das 09h às 19h; que usufruíam de 01h30 de intervalo para refeição; que todos os dias trabalhados eram devidamente registrados; que aos sábados trabalhava das 08h às 14h e a reclamante das 09h às 15h; que aos domingos trabalhavam das 09h às 14h e a reclamante das 09h às 15h; que a loja abria todos os domingos e feriados, trabalhando em escala de até três domingos seguidos; que no feriado a jornada era das 09h às 16h sem folga extra compensatória”. A testemunha patronal disse: “Que os registros no sistema refletem a jornada efetivamente trabalhada, incluindo horas extras; que confere seu espelho de ponto diariamente e nunca constatou inconsistências”. Diante do conjunto probatório, adoto os cartões de ponto como meio idôneo de prova da jornada efetivamente cumprida pela reclamante, uma vez que a própria obreira reconheceu que registrava corretamente os horários de entrada e saída, inclusive em sábados, domingos e feriados. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à validade do banco de horas. Embora a reclamada tenha juntado aos autos acordo individual de compensação firmado no momento da admissão, a mera existência do ajuste formal não é suficiente para validar o regime compensatório. É indispensável que o empregado tenha ciência efetiva dos lançamentos realizados e condições de fiscalizar os créditos e débitos computados, sob pena de comprometimento da própria finalidade do instituto. No caso, a prova oral revelou ausência de transparência na gestão do banco de horas. A testemunha da reclamante foi firme…
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