Processo 0011578-48.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011578-48.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011578-48.2025.5.15.0031 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA TEIXEIRA RÉU: JOAO FERNANDES AGUILLAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca3eea0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.   DECIDE-SE.   VÍNCULO DE EMPREGO – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – MULTAS   A reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamado de 08/05/2025 a 07/09/2025 e recebimento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, FGTS e multas.   O reclamado confirma a prestação de serviços pela reclamante, mas diverge da autora quanto ao período do contrato, o salário pactuado e a modalidade rescisória. Afirma o réu que o contrato perdurou de 09/04/2025 a 08/07/2025, quando a reclamante abandonou as atividades. Reconhece o reclamado que o término do contrato ocorreu por pedido de demissão da autora. Afirma, ainda, que restou pactuado o pagamento do salário mínimo paulista, ou seja, R$ 1.640,00 até junho e R$ 1.804,00 a partir de julho.   Em primeiro lugar, não obstante a limitação trazida na inicial, observando o princípio da primazia da realidade, fixa-se a admissão em 08/04/2025 (data mais benéfica à autora admitida pelo réu).   Quanto ao salário, os extratos bancários de fls. 18/19 do PDF confirmam transferências de R$ 1.290,00 e R$ 1.640,00, compatíveis com a tese da defesa (considerando possíveis descontos legais). Assim, fixa-se o salário mensal como sendo o piso estadual da categoria vigente à época: R$ 1.640,00 (abril a junho) e R$ 1.804,00 (julho).   No tocante à modalidade rescisória, diante do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do C. TST), caberia ao réu provar o término do contrato por iniciativa do empregado, ônus do qual não se desincumbiu. Cabe salientar que as mensagens de WhatsApp, desacompanhadas de ata notarial, não constituem prova apta a demonstrar a vontade das partes. A captura de tela é prova digital frágil, passível de manipulação, edições ou supressões de contexto. Sem o procedimento previsto no art. 384 do CPC, ou a concordância expressa e inequívoca da parte contrária quanto à integralidade do diálogo, o que não ocorreu, visto que a autora pugna pelo reconhecimento da dispensa imotivada, os documentos de fls. 88/90 do PDF são inválidos como meio de prova. Portanto, não tendo o empregador se desvencilhado do ônus de provar o pedido de demissão ou o abandono de emprego, prevalece a presunção de dispensa imotivada.   Prevalece, no que diz respeito à data do término do contrato, o dia reconhecido pelo reclamado como último dia trabalhado, 08/07/2025, visto que caberia à reclamante, nos termos do art. 818, I da CLT, comprovar o labor após a data reconhecida pelo réu, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.   Declara-se, dessa forma, o vínculo de emprego da autora com a ré no período de 09/04/2025 a 08/07/2025, com projeção do aviso prévio até 07/08/2025, na função de cuidadora, com salário mensal de R$ 1.640,00 até junho e R$ 1.804,00 no mês de julho.   Diante do exposto e da ausência de comprovação de quitação das verbas rescisórias e do FGTS, condena-se o reclamado ao pagamento das seguintes verbas postuladas: 8 dias de saldo de salário de julho de 2025, 30 dias de aviso prévio indenizado, férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional, 13º…

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