Processo 0011578-68.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011578-68.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011578-68.2025.5.03.0100 AUTOR: ERNANDO PEREIRA NOBRE RÉU: AGILITY CONTROLE DE ACESSO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 120c3d1 proferida nos autos. 1 – RELATÓRIO Ernando Pereira Nobre, parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de Agility Controle de Acesso e Seguranca Patrimonial Ltda e Condominio Residencial Villa de Assis, formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração e documentos.  Regularmente notificadas, somente a segunda Reclamada compareceu à audiência.  A proposta conciliatória foi recusada pelas partes.  A segunda Reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital.  O Reclamante impugnou a defesa apresentada.  Colhido o depoimento de uma testemunha.  Razões finais orais, remissivas. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência aos respectivos ID’s de cada tramitação processual, tendo em vista serem de fácil acesso e visualização através do próprio sistema PJ-e.  Tudo visto e examinado, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Revelia da Primeira Reclamada A primeira Reclamada, Agility Controle de Acesso e Segurança Patrimonial Ltda, embora devidamente citada via Oficial de Justiça (be44264), não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa. Diante da ausência injustificada, declaro a sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.  Ressalto que a contestação apresentada pela segunda Reclamada será considerada para os fatos que lhe são comuns, nos termos do art. 345, I, do CPC. 2.2. Inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, §4º da CLT Resta prejudicada a análise da inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, §4º da CLT em virtude da decisão proferida em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais.  Na hipótese, trata-se de decisão vinculante, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário (CF/88, art. 102, § 2º; Lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único; CPC, art. 927, I). 2.3. Prescrição Quinquenal Oportunamente arguida pela ré (TST/Súmula 153), acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões de eventuais direitos do autor em relação ao período anterior a 11/09/2020, data que antecede aos cinco anos da propositura da presente ação (11/09/2025), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11, caput, da CLT. Ressalvo, todavia, que a prescrição não alcança as pretensões que possuam natureza meramente declaratória, como é o caso do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e a consequente anotação e retificação da CTPS. 2.4. Homologação de Desistência. Adicional de Periculosidade Em audiência de instrução, o reclamante manifestou a renúncia ao pedido de adicional de periculosidade (descrito na instrução como insalubridade).  Diante da manifestação livre de vontade, homologo a desistência e julgo extinto o referido pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. 2.5. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada O reclamante postula a responsabilização do segundo réu, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DE…

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