Processo 0011579-48.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011579-48.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSEFA FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Josefa Felix da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas atrasadas desde o indeferimento administrativo, corrigidas e acrescidas de juros de mora. A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de doenças osteoarticulares e que, em razão delas, estaria incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, tendo formulado requerimento administrativo em 20/09/2024, indeferido pela autarquia ao fundamento de não constatação de incapacidade. Requereu, ao final, a concessão do benefício por incapacidade desde a data do indeferimento e o pagamento dos atrasados. Determinada a realização de perícia médica judicial, esta foi feita em 02/06/2025 e concluiu pela existência de incapacidade laboral temporária, com início em 29/01/2024 e termo final estimado em quatro meses contados da data da perícia. Apresentado o laudo, o INSS foi citado e intimado para manifestação. A autarquia, à vista das conclusões periciais e das informações sobre qualidade de segurado e carência, apresentou proposta de acordo, propondo a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 20/09/2024, DIP em 01/09/2025 e DCB em 02/10/2025, facultada a prorrogação na via administrativa, com pagamento de cem por cento dos valores atrasados, segundo os critérios de atualização que especificou, ficando os honorários periciais a cargo do INSS. Intimada, a parte autora manifestou expressa aceitação da proposta e requereu a homologação do acordo. É o relatório. Decido. Fundamentação As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O objeto da transação é direito patrimonial disponível quanto às parcelas pretéritas e ao modo de implementação do benefício, comportando autocomposição. Não se vislumbra, nos termos propostos, vício de vontade, ilegalidade ou prejuízo a direito indisponível que obste a homologação. A proposta formulada pelo INSS encontra respaldo na prova pericial produzida sob o contraditório. O laudo médico judicial, elaborado em 02/06/2025, reconheceu a incapacidade laboral temporária da autora para a função habitual de balconista de padaria, fixando seu início em 29/01/2024, anterior, portanto, ao requerimento administrativo, e estimando sua duração em quatro meses a contar da perícia. A solução consensual ajusta-se a essas conclusões, ao fixar a DIB na data do requerimento administrativo e a DCB em 02/10/2025, com possibilidade de prorrogação na via administrativa. A condição de segurada e o cumprimento da carência foram aferidos e reconhecidos pela própria autarquia ao formular a proposta, à luz das informações constantes de seus sistemas, não havendo controvérsia remanescente sobre tais pressupostos. Tendo a parte autora manifestado concordância expressa com os termos propostos, e estando o ajuste em conformidade com a prova dos autos e com a disciplina legal aplicável, impõe-se a homologação da transação, com a consequente resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, homologo por…
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