Processo 0011579-55.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011579-55.2025.5.03.0164 AUTOR: MARIA EDUARDA NASCIMENTO ALVES E OUTROS (1) RÉU: PLASE CASE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 722fd65 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (CLT, art. 852-I). II – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 Considerando ser incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 01/07/2024, incidem ao contrato de trabalho integralmente as normas estabelecidas pela Reforma Trabalhista, conforme art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas arguiram, em preliminar, a inépcia parcial da inicial por insuficiência probatória quanto à quantificação dos pedidos, notadamente quanto às comissões e horas extras, sustentando que os cálculos apresentados são meramente estimativos e sem a necessária demonstração mínima dos critérios de apuração, impedindo o pleno exercício do contraditório. Com base nos princípios da informalidade e da simplicidade que gerem o Processo do Trabalho, a petição inicial deve cumprir os requisitos previstos no § 1º, art. 840, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente a breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, o qual deve ser certo, determinado e com indicação do respectivo valor. No caso em tela, a reclamante apresentou valores estimados para cada pedido, com a respectiva discriminação de parcelas, permitindo às reclamadas a apresentação de defesa específica e a produção das provas que entenderam cabíveis. A alegação de que tais valores são desprovidos de lastro probatório será analisada em mérito, quando da valoração das provas. Dessa forma, não exsurge deficiência da causa de pedir ou pedido capaz de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que as reclamadas apresentaram contestação sobre o tema debatido. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte reclamante requer a exibição de documentos pela reclamada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados. Eventual não apresentação de documento pertinente ao contrato de trabalho será apreciada, no momento oportuno, de acordo com o ônus probatório de cada uma das partes. E, ainda, as consequências jurídicas decorrentes da não apresentação do documento depende da existência de determinação pelo Juízo nesse sentido, conforme inteligência dos arts. 396 e 400 da CPC. Rejeita-se. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que laborava em jornada extenuante, com jornada diária das 15h00 às 22h00, com 30 minutos de intervalo. Que no mês de dezembro/2024 laborou todos os dias até as 23h00, ficando exposta a riscos ao retornar para casa sozinha, por ser pessoa menor de 18 anos. Aduz que aos sábados laborava das 14h00 às 22h00 com uma hora de intervalo, e nos domingos das 14h00 às 20h00 com 30 minutos de intervalo. A reclamada, em contestação, sustenta que a jornada contratual era das 16h00 às 22h00 de segunda a sexta-feira, das 14h00 às 22h00 aos sábados e das 14h00 às…
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