Processo 0011579-77.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011579-77.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011579-77.2025.5.03.0092 AUTOR: RENATA GONCALVES PEREIRA RÉU: RIO MINAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c9ab71 proferida nos autos. Processo nº.: 0011579-77.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 852-I da CLT. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. LEGITIMIDADE PASSIVA Como consta do pedido a responsabilização subsidiária 2ª Reclamada, essa circunstância legitima sua posição no polo passivo da lide, porque a existência da responsabilidade pertine ao mérito da causa, onde será analisada e decidida. A legitimidade das partes, em exame preliminar, é procedida de maneira perfunctória (teoria da asserção), considerando os limites subjetivos da lide, porque o direito de ação não pode ser confundido com o direito material, nela vindicado. Se a matéria for decidida em preliminar, sem exame do mérito da pretensão, a parte contrária estará cerceada no seu direito ao devido processo legal (inciso LV artigo 5º da Constituição Federal), resultando na nulidade da decisão. Assim, as partes são legítimas, concorrem o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, razão pela qual a alegada carência de ação não pode ser acolhida. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS BAIXA NA CTPS MULTA DO PARÁGRAFO 8º ARTIGO 477 DA CLT MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT DANOS MORAIS A Reclamante alega ter sido admitida pela 1ª Reclamada em 14/02/2025, para exercer a função de faxineira nas dependências da 2ª Reclamada, sendo dispensada verbalmente e sem justa causa em 23/05/2025, sem pagamento das verbas rescisórias, sem baixa em sua CTPS e sem liberação das guias rescisórias; sustenta que compareceu ao exame demissional em 26/05/2025, ocasião em que teria sido encaminhada para avaliação complementar, permanecendo sem solução quanto à rescisão contratual; aduz, ainda, que a ausência de baixa na CTPS lhe impediu de obter novo emprego; postula a baixa da CTPS, entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego, pagamento de saldo salarial, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. A 1ª Reclamada impugnou a narrativa inicial, sustentando que contrato celebrado era de experiência, com prazo determinado de 90 dias, iniciado em 14/02/2025 e regularmente encerrado em 14/05/2025, tendo sido promovida a baixa contratual via eSocial/CTPS Digital e elaborados os documentos rescisórios pertinentes, afirmando que a homologação não foi concluída em razão da ausência da autora ao exame demissional inicialmente agendado. A controvérsia dos autos, portanto, reside na definição da modalidade e da data de extinção do contrato de trabalho, uma vez que todos os demais pedidos decorrem diretamente da tese autoral de dispensa sem justa causa em 23/05/2025. Nesse contexto, a análise…

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