Processo 0011579-81.2012.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011579-81.2012.4.03.6182 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA PELLEGRINO GENTILE - SP182381-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MONIQUE LIE MATSUBARA - SP306319-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP407245-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADELIA BARROS DA SILVA - SP439150-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA DA SILVA MARQUES - SP400253-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROHM AND HAAS QUÍMICA LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da União Federal, objetivando a desconstituição dos débitos que deram origem à execução fiscal nº 0037746-72.2011.4.03.6182, os quais decorrem da não homologação integral de pedidos de compensação apresentados perante a Receita Federal. Em síntese, a apelante sustenta: (i) que a controvérsia não versa sobre compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, mas sobre o reconhecimento da extinção do crédito tributário por compensações anteriormente realizadas e da liquidez e certeza dos créditos utilizados; (ii) a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, que, embora tenha afastado a análise do mérito, julgou improcedentes os embargos com resolução de mérito; (iii) subsidiariamente, o cabimento da conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória; e (iv), no mérito, a comprovação, por meio de prova pericial, do direito creditório invocado. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer seu direito creditório e extinguir a execução fiscal ou, subsidiariamente, converter o feito em ação anulatória ou extingui-lo sem resolução do mérito. Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento…
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